Lei-CMC nº 967, de 10 de maio de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

967

1982

10 de Maio de 1982

CRIA, NA CIDADE, AS FÉRIAS LIVRES DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
CRIA, NA CIDADE, AS FEIRAS LIVRES DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O Povo do Município Congonhas, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de Congonhas autorizado a criar, na Cidade, as férias Livres de Produtor Rural.
        Art. 2º. 
        As férias de que trata o artigo anterior destina-se, exclusivamente, à venda, a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves vivas, ovos, mel, produtos de lavoura e seus subprodutos, queijo tipo Minas e artesanatos.
          Parágrafo único  
          – Pemite-se a atuação no recinto da Feira, de comerciantes caracterizados como, ambulantes, vendedores, vendedores de pescados.
            Art. 3º. 
            Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem a sua qualidade de produtor rural, como também declararem o lugar de sua culturas.
              § 1º 
              - Constituem-se documentos comprobatórios a Inscrição de Produtor Rural, fornecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e o atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG.
                § 2º 
                - O Atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG., terá validade de 06 (seis) meses. A sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento e deverá ser apresentada à Prefeitura Municipal de Congonhas para todos os devidos fins.
                  Art. 4º. 
                  A Prefeitura Municipal fixará Edital, determinando os pontos de funcionamento das Feiras Livres de Produtor Rural.
                    Art. 5º. 
                    As feiras livres funcionarão ao Sábado no horário de 07:00 às 12:00 horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo Municipal, designar-se outros dias e horários.
                      Art. 6º. 
                      O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis, nas mercadorias a serem vendidas.
                        Parágrafo único  
                        – Fica estabelecido que as plaquetas referidas neste artigo, deverão Ter as seguintes dimensões mínimas: 0,15 por 0,10.
                          Art. 7º. 
                          Nos dias de funcionamento das Feiras, fica proibida a comercialização de produtos hortigranjeiros em qualquer outro ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido.
                            Art. 8º. 
                            Os produtos que figurarem na Feira só poderão ser vendidos em outro local e fora do horário estabelecido, se o feirante ou ambulante pagar os tributos do comércio nos termos da legislação em vigor.
                              Art. 9º. 
                              Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados à procederem à retirada de sua mercadorias, até 30 (trinta) minutos, após expirado o horário de funcionamento da Feira.
                                Art. 10. 
                                Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes na vias pública onde se localizarem as Feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo das mesmas, a critério da Prefeitura Municipal.
                                  Art. 11. 
                                  As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas em estabelecimentos comercial, nem tampouco, depositada nas vias públicas.
                                    Art. 12. 
                                    Após descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da Feira.
                                      Art. 13. 
                                      Não é permitido ao feirante abandonar no recinto da Feira as mercadorias restantes, que não tenham sido vendidas a sobra terá que ser imediatamente recolhida.
                                        Art. 14. 
                                        Terminada a Feira, a Prefeitura Municipal, diligenciará no sentido de proceder à limpeza da área recém-ocupada.
                                          Art. 15. 
                                          não é permitida a permanência e o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira, durante o horário do seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a sua retirada.
                                            Art. 16. 
                                            Para as instalações de barracas deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
                                              a) 
                                              Espaço mínimo de 1,6m entre um e outra, a fim de se permitir a passagem do público;
                                                b) 
                                                As barracas serão dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro e terão sua frentes voltadas para esta via;
                                                  c) 
                                                  A distribuição das barracas serão feitas, obedecendo sistematicamente a ordem numérica de inscrição ressalvadas as barracas de pesca que serão instaladas em grupos;
                                                    d) 
                                                    As barracas obedecerão a um tipo padrão e desmontáveis, de acordo com o modelo oficial da Prefeitura.
                                                      e) 
                                                      O feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada em perfeito estado de conservação e higiene.
                                                        Art. 17. 
                                                        Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal a fabricação das barracas destinadas aos feirantes, reservando-se à mesma no prazo máximo de 60 (sessenta) dia para colocá-la-á disposição dos interessados, prazo esse que será contados a partir da data da publicação da presente Lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          – A quadra, montagem e desmontagem das barracas ficarão sob a responsabilidade dos feirantes.
                                                            Art. 18. 
                                                            Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
                                                              Categoria A – Produtor Rural
                                                              Categoria B – Vendedor de Pescados e
                                                              Categoria C – Vendedor de produto hortigranjeiros, sem produção similar no Município.
                                                               
                                                                Art. 19. 
                                                                O feirante fiará obrigado a estabelecer sua barraca, pelo menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivo, sob pena de cancelamento de sua matrícula.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  – O fiscal da Prefeitura Municipal fará registro, em livro próprio, da freqüência do feirante.
                                                                    Art. 20. 
                                                                    Na disciplina interna das Feiras, Ter-se-á em vista:
                                                                      I – 
                                                                      Manutenção da ordem e do asseio;
                                                                        II – 
                                                                        Equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade;
                                                                          III – 
                                                                          Proteção aos deficientes e consumidores contra manobras prejudiciais aos seus interesses.
                                                                            Art. 21. 
                                                                            Fica, inicialmente, fixado até 30 (trinta) o número de barracas das feiras Livres de Produtor Rural.
                                                                              Art. 22. 
                                                                              A matrícula do feirante será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

                                                                                CATEGORIA “A” E “C”

                                                                                I – Ficha de inscrição como Produtor Rural;

                                                                                II – Atestado  do Produtor Rural fornecido pela EMATER;

                                                                                III – Atestado de sanidade física e mental;

                                                                                IV – 02 (dois) retratos, tamanhos 3x4.

                                                                                CATEGORIA “B”

                                                                                I – Atestado de sanidade física e mental;

                                                                                II – 02 (dois) retratos 3x4.

                                                                                  Art. 23. 
                                                                                  Os feirantes portadores de matrícula deverão renová-la num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei, observando-se o que dispõe o artigo 22.
                                                                                    Art. 24. 
                                                                                    Fica terminantemente proibido aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos, como também os seus produtos e subprodutos.
                                                                                      Art. 25. 
                                                                                      A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo, a desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.
                                                                                        Art. 26. 
                                                                                        Cada feirante não poderá Ter mais de uma matrícula, em conseqüência do que , não poderá também possuir mais de uma barraca.
                                                                                          Art. 27. 
                                                                                          Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos:
                                                                                            a) 
                                                                                            Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, por espólio desde que o requeria até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito;
                                                                                              b) 
                                                                                              Por doença infeto-contagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que o requeria até 90 (noventa) dias a contar da data do atestado médico respectivo.
                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:
                                                                                                  1 
                                                                                                  Venda de mercadorias deterioradas;
                                                                                                    2 
                                                                                                    Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
                                                                                                      3 
                                                                                                      Fraude nos preços medidas e balanças;
                                                                                                        4 
                                                                                                        Comportamento que atende contra a integridade física ou moral;
                                                                                                          5 
                                                                                                          Permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
                                                                                                            6 
                                                                                                            Transgressão das disposições constantes desta Lei.
                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                              A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira estará a cargo da Política Militar, a qual será solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                O quilograma será medida preferencial adotada nas feiras, ficando a cargo do Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou supletivamente pelo Município a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária.
                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                  Haverá durante o horário d Feira um Fiscal da Prefeitura Municipal a fim de fazer observar as disposições da presente Lei.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    – Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios para o consumo, sem prejuízo de outras sansões previstas em Lei, ficando ainda responsável pela elaboração do relatório de ocorrência verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio que ficará sob guarda da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições ao contrário, entrado esta Lei em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dez dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e dois.
                                                                                                                         
                                                                                                                        Altary de Souza Ferreira Júnior
                                                                                                                        Prefeito Municipal