Lei-CMC nº 967, de 10 de maio de 1982
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Congonhas autorizado a criar, na Cidade, as férias Livres de Produtor Rural.
Art. 2º.
As férias de que trata o artigo anterior destina-se, exclusivamente, à venda, a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves vivas, ovos, mel, produtos de lavoura e seus subprodutos, queijo tipo Minas e artesanatos.
Parágrafo único
– Pemite-se a atuação no recinto da Feira, de comerciantes caracterizados como, ambulantes, vendedores, vendedores de pescados.
Art. 3º.
Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem a sua qualidade de produtor rural, como também declararem o lugar de sua culturas.
§ 1º
- Constituem-se documentos comprobatórios a Inscrição de Produtor Rural, fornecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e o atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG.
§ 2º
- O Atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG., terá validade de 06 (seis) meses. A sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento e deverá ser apresentada à Prefeitura Municipal de Congonhas para todos os devidos fins.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal fixará Edital, determinando os pontos de funcionamento das Feiras Livres de Produtor Rural.
Art. 5º.
As feiras livres funcionarão ao Sábado no horário de 07:00 às 12:00 horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo Municipal, designar-se outros dias e horários.
Art. 6º.
O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis, nas mercadorias a serem vendidas.
Parágrafo único
– Fica estabelecido que as plaquetas referidas neste artigo, deverão Ter as seguintes dimensões mínimas: 0,15 por 0,10.
Art. 7º.
Nos dias de funcionamento das Feiras, fica proibida a comercialização de produtos hortigranjeiros em qualquer outro ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido.
Art. 8º.
Os produtos que figurarem na Feira só poderão ser vendidos em outro local e fora do horário estabelecido, se o feirante ou ambulante pagar os tributos do comércio nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º.
Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados à procederem à retirada de sua mercadorias, até 30 (trinta) minutos, após expirado o horário de funcionamento da Feira.
Art. 10.
Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes na vias pública onde se localizarem as Feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo das mesmas, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 11.
As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas em estabelecimentos comercial, nem tampouco, depositada nas vias públicas.
Art. 12.
Após descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da Feira.
Art. 13.
Não é permitido ao feirante abandonar no recinto da Feira as mercadorias restantes, que não tenham sido vendidas a sobra terá que ser imediatamente recolhida.
Art. 14.
Terminada a Feira, a Prefeitura Municipal, diligenciará no sentido de proceder à limpeza da área recém-ocupada.
Art. 15.
não é permitida a permanência e o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira, durante o horário do seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a sua retirada.
Art. 16.
Para as instalações de barracas deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
a)
Espaço mínimo de 1,6m entre um e outra, a fim de se permitir a passagem do público;
b)
As barracas serão dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro e terão sua frentes voltadas para esta via;
c)
A distribuição das barracas serão feitas, obedecendo sistematicamente a ordem numérica de inscrição ressalvadas as barracas de pesca que serão instaladas em grupos;
d)
As barracas obedecerão a um tipo padrão e desmontáveis, de acordo com o modelo oficial da Prefeitura.
e)
O feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada em perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 17.
Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal a fabricação das barracas destinadas aos feirantes, reservando-se à mesma no prazo máximo de 60 (sessenta) dia para colocá-la-á disposição dos interessados, prazo esse que será contados a partir da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único
– A quadra, montagem e desmontagem das barracas ficarão sob a responsabilidade dos feirantes.
Art. 18.
Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
Art. 19.
O feirante fiará obrigado a estabelecer sua barraca, pelo menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivo, sob pena de cancelamento de sua matrícula.
Parágrafo único
– O fiscal da Prefeitura Municipal fará registro, em livro próprio, da freqüência do feirante.
Art. 21.
Fica, inicialmente, fixado até 30 (trinta) o número de barracas das feiras Livres de Produtor Rural.
Art. 22.
A matrícula do feirante será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
Art. 23.
Os feirantes portadores de matrícula deverão renová-la num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei, observando-se o que dispõe o artigo 22.
Art. 24.
Fica terminantemente proibido aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos, como também os seus produtos e subprodutos.
Art. 25.
A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo, a desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.
Art. 26.
Cada feirante não poderá Ter mais de uma matrícula, em conseqüência do que , não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 27.
Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos:
a)
Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, por espólio desde que o requeria até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito;
b)
Por doença infeto-contagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que o requeria até 90 (noventa) dias a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 28.
A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:
1
Venda de mercadorias deterioradas;
2
Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
3
Fraude nos preços medidas e balanças;
4
Comportamento que atende contra a integridade física ou moral;
5
Permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
6
Transgressão das disposições constantes desta Lei.
Art. 29.
A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira estará a cargo da Política Militar, a qual será solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 30.
O quilograma será medida preferencial adotada nas feiras, ficando a cargo do Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou supletivamente pelo Município a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessária.
Art. 31.
Haverá durante o horário d Feira um Fiscal da Prefeitura Municipal a fim de fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único
– Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios para o consumo, sem prejuízo de outras sansões previstas em Lei, ficando ainda responsável pela elaboração do relatório de ocorrência verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio que ficará sob guarda da Prefeitura Municipal.
Art. 32.
Revogam-se as disposições ao contrário, entrado esta Lei em vigor na data de sua publicação.