Lei-CMC nº 975, de 29 de julho de 1982
Art. 1º.
Fica instituída a Bandeira do Município de Congonhas que tem o seguinte desenho e forma: um retângulo branco com vinte módulos de largura e quatorze de altura; ao centro, uma cartela em amarelo ouro, medindo 11,36 módulos de altura por 8,92 módulos de largura, com desenho inspirado no relevo em esteatita, existente na entrada do adro da Basílica do Senhor Bom Jesus de Congonhas, cujos detalhes principais descrevemos a seguir: no cento, encontra-se um círculo medindo 2,76 módulos de diâmetro, com sua periferia contornara por um torçal medindo 0,1 módulos de diâmetro, ladeado por dois ramos de folhagem de arbusto denominado congonhas; no centro, em primeiro plano, a figura do Profeta Daniel, de corpo inteiro, ligeiramente de perfil, em segundo plano, à esquerda do círculo o Profeta Jonas, de perfil, medindo respectivamente 2,23 x 0,95 e 1,11x 0,36 módulos, ambos sobre pedestais artisticamente trabalhados, sendo este conjunto em cor cinza, apoiado sobre a murada superior, à direita do templo reproduzindo fielmente parte do conjunto escultório barroco do mestre Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho, visto a um ângulo de 59º 33’ em relação ao lado esquerdo daquele templo e a uma cota de 958,057, situada na linha inferior do pedestal do Profeta Daniel; ao fundo, observa-se a paisagem das montanhas desta cidade, com céu azul, sendo todo este enfoque à semelhança da estampa existentes na atual cédula de dez cruzeiros; a cartela tem a forma aproximadamente losangular, com cercadura formada de complexa decoração de volutas e rocalhas, tendo nas laterais externas duas camélias com folhas; sobre a orla decorativa, duas elipses, cujas medidas são 0,91 x 0,46 módulos de diâmetro, ligeiramente inclinadas, com cercadura em rocalha; na parte superior da cartela, no centro da cercadura, uma elipse colocada transversalmente, medindo 1,52 x 0,99 módulos, com a data de mil seiscentos e noventa e um, em algarismo romanos, a mais antiga de que se tem notícia com relação ao surgimento do arraial de Congonhas; na parte inferior do círculo existente abaixo desta elipse, dois listéis, na cor azul celeste, superposto, sendo o liste superior com a medida total de 6,94 módulos de comprimento por 0,61 de largura, em três segmentos, contendo, no lado esquerdo, a data de mil setecentos e quarenta e seis, em algarismo arábico, relativa à criação da Vila; à extrema direita, a data de mil novecentos e trinta e oito, também em algarismo arábicos, relativa à criação do Município; na parte central, aparece a inscrição CONGONHAS, em letras tipo romano antigo, medindo 0,32 módulos de largura por 0,46 módulos d altura; o listel inferior em um só Segmento, com 3,71 módulos de comprimento por 0,49 módulos de largura, contém a inscrição MINAS GERAIS, em letras tipo romano antigo, com 0,26 módulos de largura por 0,40 módulos de altura.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentado o uso de Bandeira de Congonhas, bem como tomar medidas necessárias, objetivando sua ampla difusão.
Art. 3º.
As despesas decorrente do cumprimento da presente Lei correrão por conta d dotação do orçamento corrente.
Art. 4º.
Revogadas as disposições ao contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.