Lei nº 1.711, de 12 de dezembro de 1989
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o lanche fornecido aos escrutinadores na apuração da eleição de 15/11/89 e no 2º (segundo) turno, se houver.
Art. 2º.
A despesa decorrente do cumprimento da presente Lei, correrá à conta da seguinte Dotação :
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.