Lei nº 1.715, de 26 de dezembro de 1989
Art. 1º.
Ao servidor público municipal, possuidor de curso superior, que esteja à disposição da Câmara Municipal Constituinte, será concedida uma gratificação de 70% ( setenta por cento), a incidir sobre a sua remuneração mensal.
§ 1º
- A gratificação de que trata o artigo abrangerá o período de 13 de novembro de 1989 a 20 de março de 1990 e será paga juntamente com ordenado do servidor.
§ 2º
- Para o período de 13-11-89 até a data da promulgação da presente Lei será processada uma folha de pagamento suplementar e o percentual será aplicado sobre o valor atual da remuneração do servidor.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.