Lei nº 1.770, de 31 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O Orçamento Fiscal do Município de Congonhas, compreendendo o Orçamento da Administração Direta e do Orçamento da Fundação Municipal de Saúde, para o exercício de 1991, estima a Receita em Cr$4.055.280.000,00 (quatro bilhões, cinqüenta e cinco milhões e duzentos e oitenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Adendo III, anexo nº 02 da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
- RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$3.805.120.000,00
Receita Tributária1 40.500.000,00
Receita Patrimonial 12.820.000,00
Receita Industrial 6.000.000,00
Receita de Serviços 100.000,00
Transferências Correntes 3.638.730.000,00
Outras Receitas Correntes 6.970.000,00
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 160.000,00
Alienação de Bens 10.000,00
Transferência de Capital 40.150.000,00
TOTAL Cr$ 3.845.280.000,00
– RECEITA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
– RECEITAS CORRENTES Cr$ 210.000.000,00
Transferências Correntes 201.000,00
Outras Receitas Correntes 9.000,00
TOTAL Cr$ 210.000.000,00
Art. 3º.
A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Funções de Governo e Unidade Orçamentária”:
- DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
- – DESPESAS POR FUNÇÕES
01 – Legislativa Cr$ 200.000.000,00
03 – Administração e Planejamento Cr$ 491.914.000,00
04 – Agricultura Cr$ 28.462.000,00
08 – Educação e Cultura Cr$ 827.000.000,00
10 – Habitação e Urbanismo Cr$ 1.404.524.000,00
13 – Saúde e Saneamento Cr$ 330.180.000,00
15 – Assistência e Previdência Cr$ 198.370.000,00
16 – Transporte Cr$ 64.830.000,00
99 – Reserva de Contingência Cr$ 300.000.000,00
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES Cr$ 3.845.280.000,00
– POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
01 – LEGISLATIVO
01.00 – Gabinete e Secretaria da Câmara Cr$200.000.000,00
02 – EXECUTIVO
02.01 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura Cr$213.314.000,00
02.02 – Departamento de Pessoal Cr$ 92.760.000,00
02.03 – Departamento de Pessoal Cr$ 11.330.000,00
02.04 – Departamento da Fazenda Cr$262.040.000,00
02.05 – Departamento de Contabilidade Cr$ 9.930.000,00
02.06 – Departamento de Educação e Cultura Cr$870.000.000,00
02.07 - Departamento de Engenharia e Obras Cr$1.448.794.000,00
02.08 – Departamento de Água e Esgoto Cr$ 252.380.000,00
02.09 – Departamento de Saúde e Assist. Social Cr$ 135.710.000,00
02.10 – Departamento de Transporte Coletivo Cr$ 20.560.000,00
02.11 – Departamento de Agricultura e Pecuária Cr$ 28.462.000,00
TOTAL DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Cr$3.545.280.000,00
Reserva de Contingência Cr$ 300.000.000,00
TOTAL DAS DESPESAS Cr$ 3.845.280.000,00
– DESPESAS DA DUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
– DESPESAS POR FUNÇÕES
13 – Saúde e Saneamento Cr$ 200.000.000,00
99 – Reserva de Contingência Cr$ 10.000.000,00
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES Cr$ 210.000.000,00
– POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
03 – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
03.12 – Gabinete e Secretaria da Superintendência Cr$123.320.000,00
03.13 – Departamento de Apoio Administrativo Cr$ 17.060.000,00
03.14 – Departamento de Pessoal Cr$ 4.240.000,00
03.15 – Departamento Financeiro e Contábil Cr$ 6.180.000,00
03.16 – Departamento de Laboratório, Análises Clínicas e
Farmácia Cr$ 14.240.000,00
03.17 – Departamento de Odontologia Cr$ 23.020.000,00
03.18 – Departamento de Fisioterapia Cr$ 2.840.000,00
03.19 – Departamento de Raio X Cr$ 9.100.000,00
TOTAL DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Cr$200.000.000,00
Reserva de Contingência Cr$ 10.000.000,00
TOTAL DAS DESPESAS Cr$ 210.000.000,00
TOTAL GERAL Cr$4.055.280.000,00
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais:
I –
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, criando, se necessário, naturezas de despesas dentro das unidades orçamentárias existentes;
II –
a transpor, até o limite estabelecido no item I deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no item III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III –
utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
IV –
a incorporar ao Orçamento, por meio de Créditos Suplementares, os valores que excedem as previsões constantes desta Lei, em decorrência do aumento inflacionário verificado durante o exercício financeiro;
V –
a realizar operações de crédito desde que não excedam o montante das Despesas de Capital previstas nesta Lei.
Parágrafo único
– Não onerem o limite estabelecido no item I deste artigo:
a)
as suplementações às dotações da Fundação Municipal de Saúde quando se referem a remanejamento interno de recursos próprios ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação destes recursos;
b)
as suplementações de dotações que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais, estaduais e outras de mesma natureza, quando a fonte utilizada for o excesso de arrecadação das referidas receitas;
c)
as suplementações de dotações referentes ao pagamento de pessoal civil, encargos sociais, da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contingência”.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 6º.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da Receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.