Lei nº 1.827, de 09 de abril de 1992
Art. 1º.
Dos cargos de provimento efetivo existentes no Município, 5% (cinco por cento) ficam reservados para serem lotados por portadores de deficiência.
Art. 2º.
O Poder Executivo nomeará Comissão Permanente com o objetivo específico de cadastrar os portadores de deficiências residentes no Município e analisar a admissão destes para trabalharem em funções compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo único
- A Comissão de que trata o artigo será composta de três membros, assegurada a participação de um representante de entidade ligada ao movimento popular.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.