Lei nº 1.834, de 29 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica concedido o aumento de 50% (cinqüenta por cento) a todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, a partir de 1º de abril de 1992.
Parágrafo único
– VETADO.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.