Lei nº 1.862, de 04 de setembro de 1992
Art. 1º.
Fica a TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG isenta de todos os tributos municipais, contribuições de melhoria e taxas presentes e futuras, enquanto operar os serviços de telefonia no Município.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.