Lei nº 1.870, de 09 de outubro de 1992
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar as despesas com os lanches fornecidos aos escrutinadores durante a apuração da eleição de 03 de outubro de 1992, num valor de até Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Art. 2º.
A despesa decorrente do cumprimento da presente lei, correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.