Lei nº 1.885, de 23 de dezembro de 1992
Altera o(a)
Lei nº 1.196, de 30 de outubro de 1984
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei nº 1.196, de 30/10/84, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
O montante dos descontos realizados será repassado às farmácias, de acordo com a relação fornecida por estas, através de créditos em estabelecimento bancário previamente indicado, até o 5º dia após os descontos, devendo ser reajustado pela UFIR diária, após este prazo.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.