Lei-CMC nº 1.907, de 12 de maio de 1993
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar por 60 (sessenta) dias os contratos administrativos que foram praticados nos termos da alínea “c”, § 1º, c/c o § 4º, do art. 8º, da Lei nº 1.787, de 21/05/91.
Art. 2º.
A triagem dos contratos prorrogados ficará a critério do Chefe do Executivo.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.