Lei-CMC nº 1.910, de 09 de junho de 1993
Vigência a partir de 5 de Julho de 2001.
Dada por Lei-CMC nº 2.299, de 05 de julho de 2001
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.299, de 05 de julho de 2001.
Dada por Lei-CMC nº 2.299, de 05 de julho de 2001
Art. 1º.
Ficam criados e insertos no Anexo IV do Plano de Cargos e Carreiras, os seguintes cargos e vagas de provimento em comissão:
| CLASSES | VAGAS | SÍMBOLO |
| Secretários Municipais | ||
| Secretário Municipal de Bem-Estar Social | 01 | CC1 |
| Chefias de Divisão | ||
| Chefe de Divisão de Apoio Habitacional | 01 | CC2 |
| Chefe de Divisão de Apoio Social | 01 | CC2 |
| Chefias de Seção | ||
| Encarregado de Seção de Mat. De Construção | 01 | CC3 |
| Encarregado de Seção de Promoção Humana | 01 | CC3 |
| Atividades Administrativas Diversas | ||
| Assessor de Imprensa | 01 | CC2 |
| Regente de Banda e Coral | 01 | CC3 |
| Supervisor IV | 01 | CC6 |
| CLASSES | VAGAS | SÍMBOLO |
| Secretarias Municipais | ||
| Secretário Municipal de Assistência Social | 01 | CC1 |
| Chefias de Divisões | ||
| Chefe de Apoio Habitacional | 01 | CC2 |
| Chefe de Apoio Social | 01 | CC2 |
| Chefias de Seções | ||
| Enc. de Desenvolvimento Comunitário | 01 | CC3 |
| Encarregado de Promoção Humana | 01 | CC3 |
Art. 2º.
Ficam criados e insertos no Plano de Cargos e Carreiras, as seguintes vagas nos cargos de provimento em comissão:
Art. 3º.
Ficam criados e insertos no Anexo I, em regime estatuário, na área de Atividades e Classes – Obras e Serviços Urbanos:
Art. 4º.
Ficam inseridos no Anexo II, os seguintes cargos com as respectivas descrições das carreiras:
| Nº | ÁREA DE ATIVIDADES E CLASSES | DESCRIÇÃO DA CARREIRA |
| 64 | Engenheiro Florestal | Nesta carreira inclui-se atribuições de engenharia florestal, desempenhadas no âmbito da Prefeitura |
| 65 | Engenheiro Sanitarista | Nesta carreira inclui-se atribuições de engenharia sanitária, desempenhadas no âmbito da Prefeitura. |
| 66 | Técnico em Química | A carreira de Técnico em Química é formada de atribuições e responsabilidades na área de análise química, fiscalização e tratamento de H2O; trata-se de carreira de nível médio. |
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.