Lei nº 1.914, de 09 de julho de 1993
Art. 1º.
O Executivo Municipal fica autorizado à prorrogação por até 60 (sessenta) dias, de 100 (cem) contratos administrativos, praticados nos termos da alínea “c”, § 4º, do art. 8º, da Lei nº 1.787, de 21/05/91.
Parágrafo único
– Fica a cargo do Chefe do Executivo a triagem dos contratos, julgados de necessidade para manutenção dos serviços públicos municipais.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.