Lei-CMC nº 1.915, de 15 de julho de 1993
Art. 1º.
Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), das taxas de coleta de lixo, conservação de pavimentação e limpeza pública, os proprietários, pessoas físicas, que possuírem até 2 (dois) imóveis residenciais e até 1 (um) lote vago, sujeitos a tal tributação, desde que cuidem de uma árvore defronte os imóveis a serem isentados, e que será plantada pala Prefeitura Municipal de Congonhas.
Parágrafo único
– Para os proprietários, enquadrados na lei e que não disponham de espaço nos passeios, para o referio plantio, será destinada uma jardineira, padronizada pelo Executivo e construída pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
Os proprietários, pessoas físicas, de mais de 2 (dois) imóveis residenciais e que mantiverem pintadas as fachadas dos mesmos e recuperados os passeios, equivalentes à testada de seus imóveis, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) no recolhimento dos tributos referidos no art. 1º.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.