Lei-CMC nº 1.915, de 15 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1915

1993

15 de Julho de 1993

ISENTA DE IPTU E OUTROS, IMÓVEIS QUE ESPECIFICA

a A
ISENTA DE IPTU E OUTROS, IMÓVEIS QUE ESPECIFICA
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), das taxas de coleta de lixo, conservação de pavimentação e limpeza pública, os proprietários, pessoas físicas, que possuírem até 2 (dois) imóveis residenciais e até 1 (um) lote vago, sujeitos a tal tributação, desde que cuidem de uma árvore defronte os imóveis a serem isentados, e que será plantada pala Prefeitura Municipal de Congonhas.
        Parágrafo único  
        – Para os proprietários, enquadrados na lei e que não disponham de espaço nos passeios, para o referio plantio, será destinada uma jardineira, padronizada pelo Executivo e construída pela Prefeitura Municipal.
          Art. 2º. 
          Os proprietários, pessoas físicas, de mais de 2 (dois) imóveis residenciais e que mantiverem pintadas as fachadas dos mesmos e recuperados os passeios, equivalentes à testada de seus imóveis, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) no recolhimento dos tributos referidos no art. 1º.
            Art. 3º. 
            O Executivo regulamentará em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Prefeitura Municipal de Congonhas, aos quinze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três.
              Gualter Pereira Monteiro
              Prefeito Municipal