Lei nº 1.921, de 16 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1921

1993

16 de Agosto de 1993

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DIRETRIZES GERAIS
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas para elaboração da proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício de 1994, as diretrizes gerais de que trata este capítulo I.
          Art. 2º. 
          A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do orçamento-programa, para o próximo exercício deverá obedecer a estrutura orgânica administrativa existente.
            Art. 3º. 
            As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender as estruturas orçamentárias e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
              Art. 4º. 
              Não poderão ser fixada despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
                Art. 5º. 
                A lei orçamentária anual observará na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelo princípio básico da modernização e racionalização da administração pública.
                  Art. 6º. 
                  A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, faz se a Constituição Federal e compreenderá:
                    I – 
                    o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município e seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos e ela vinculados da Administração Direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídas pelo Poder Público;
                        III – 
                        o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito de voto.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, em conformidade com o artigo 165, inciso 3º da Constituição Federal e artigo 125 da Lei Orgânica do Municipal.
                            Art. 8º. 
                            A Lei Orçamentária Anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.
                              Parágrafo único  
                              – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob forma de crime de responsabilidade (artigo 167, parágrafo 1º da C.F.).
                                Art. 9º. 
                                As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o início de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês.
                                  § 1º 
                                  - Nas estimativas das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, provenientes da Constituição Federal, incumbindo à administração o seguinte:
                                    I – 
                                    a revisão do Código de Posturas do Município;
                                      II – 
                                      a regulamentação do Código Tributário do Município;
                                        III – 
                                        a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                          IV – 
                                          a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas.
                                            § 2º 
                                            - Os tributos, cujo recolhimento, poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a avaliação do valor nominal do indicador econômico pela legislação em vigor.
                                              § 3º 
                                              Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso.
                                                Art. 10. 
                                                O Poder Executivo é autorizado, nos termos do artigo 165, § 8º e 167, inciso VI da Constituição Federal:
                                                  a) 
                                                  realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
                                                    b) 
                                                    realizar operações de créditos até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
                                                      c) 
                                                      abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento da despesa nos termos da legislação vigente;
                                                        d) 
                                                        transpor, até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal;
                                                          e) 
                                                          utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                            Parágrafo único  
                                                            – Não onerem o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, as suplementações às dotações das entidades da administração indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contingência”, que não excederá a 2% (dois por cento) da receita estimada.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                                Art. 11. 
                                                                O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e Entidades da Administração Indireta.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa para tal e as disposições transitórias da Constituição Federal.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos prioritariamente, os subprogramas, constantes no anexo II, que faz parte integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades serem elencados novos subprogramas, desde que financiados com recursos próprios e/ou outras esferas de governo.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                        Art. 14. 
                                                                        O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público em conformidade com o artigo 117, inciso III da Lei Orgânica Municipal e artigo 165, § 5º, inciso 3º, Título VIII, Capítulo II, Seção I, II, III, IV da Constituição Federal.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                            Art. 15. 
                                                                            O Município aplicará, no mínimo 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inciso do exercício financeiro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, dívida e, até o limite de 1/12 (um doze avos), a cada mês às demais despesas.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                  Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três.
                                                                                  Gualter Pereira Monteiro
                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                    RAZÕES DE VETO
                                                                                    Sr. Presidente,
                                                                                    Srs. Vereadores.
                                                                                    Ao sancionar o projeto de lei nº 44/93, tornado proposição de lei nº 24/93, contendo as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994, vejo-me na obrigação de não acatar as emendas propostas pelo Poder Legislativo, levando-se em conta que, em sua maioria, não viriam alterar, em nada, os objetivos do projeto remetido, já que as emendas vislumbraram alterações que, na realidade, já se encontravam dispostas no projeto, de maneira, talvez, mais implícita. A segunda justificativa para vetar as emendas, é imposta pela própria finalidade do projeto analisado. Na verdade, tanto o Plano Plurianual, quanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão instrumentos do Executivo, portanto, afetos a seus interesses. É o mesmo Executivo que conhece a projeção da receita e as prioridades de execução, portanto, quando seu plano de governo recebe alteração, processa-se profunda violência no projeto administrativo, sendo que muitos itens de futuro, por vezes, já se encontram em execução no presente.
                                                                                    Tanto no projeto do |Plano Plurianual, quanto no da LDO, procuramos adequar os recursos a sua melhor aplicação. Encontramos um Município com problemas sérios de infra-estrutura e nos valemos dos dois projetos, em questão para estruturar a atuação da Administração nos vários setores.
                                                                                    Algumas das emendas propostas, principalmente as aditivas, trazem sugestões acatáveis, devido seu profundo cunho social. Todavia, numa análise mais profunda das várias planilhas, pode-se detectar a existência de recursos e projetos idênticos às emendas, só que manifestos com a linguagem própria orçamentária, portanto, inalcançada por falta de intimidade com a nomenclatura característica. Em síntese: as emendas propostas tornam-se inadequadas e supérfulas, porque já constantes no bojo da proposta de lei.
                                                                                    Assim, que minha iniciativa de veto total das emendas, sancionando o projeto, em sua originalidade, não seja tomado como medida divorciada da manifestação dos Srs. Vereadores, mas apenas por questão prática e mais salutar, razão, por que, espero que a sensibilidade e solidariedade dos Membros dessa Casa se afunilem na manutenção do veto total, comportamento que espelha o melhor para o nosso Município.

                                                                                    Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três.
                                                                                    Gualter Pereira Monteiro
                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                      ANEXO I

                                                                                      ÓRGÃO

                                                                                      UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

                                                                                      ESPECIFICAÇÃO

                                                                                      02

                                                                                      03

                                                                                      04

                                                                                      05

                                                                                      06

                                                                                      07

                                                                                      08

                                                                                      09

                                                                                      02.01

                                                                                      02.02

                                                                                      02.03

                                                                                      02.04

                                                                                      02.05

                                                                                      02.06

                                                                                      02.07

                                                                                      02.08

                                                                                      02.09

                                                                                      03.01

                                                                                      03.02

                                                                                      04.01

                                                                                      04.02

                                                                                      04.03

                                                                                      04.04

                                                                                      05.01

                                                                                      05.02

                                                                                      05.03

                                                                                      05.04

                                                                                      06.01

                                                                                      06.02

                                                                                      06.03

                                                                                      06.04

                                                                                      07.01

                                                                                      07.02

                                                                                      07.03

                                                                                      07.04

                                                                                      08.01

                                                                                      08.02

                                                                                      08.03

                                                                                      08.04

                                                                                      08.05

                                                                                      08.06

                                                                                      09.01

                                                                                      09.02

                                                                                      09.03

                                                                                      EXECUTIVO

                                                                                      Chefia do Executivo

                                                                                      Conselhos Municipais

                                                                                      Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

                                                                                      Assessoria Especial

                                                                                      Procuradoria Jurídica

                                                                                      Assessoria do Meio Ambiente

                                                                                      Assessoria do Desenvolvimento Econômico

                                                                                      Fundação de Cultura Lazer e Turismo

                                                                                      Instituto Municipal de Seguridade Social

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

                                                                                      Gabinete do Secretário

                                                                                      Corregedoria Administrativa

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

                                                                                      Gabinete do Secretário

                                                                                      Divisão de Orçamento

                                                                                      Divisão de Contratos e Licitações

                                                                                      Divisão de Informática

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

                                                                                      Gabinete da Administração

                                                                                      Divisão de Recursos Humanos

                                                                                      Divisão de Material e Patrimônio

                                                                                      Divisão de Apoio Administrativo

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

                                                                                      Assessoria Técnica da Fazenda

                                                                                      Divisão de Tributação e Fiscalização

                                                                                      Divisão de Contabilidade

                                                                                      Divisão de Tesouraria

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

                                                                                      Gabinete de Estudos e Projetos

                                                                                      Divisão de Obras Públicas

                                                                                      Divisão de Transporte Coletivo

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                                      Assessoria Técnica de Educação

                                                                                      Divisão de Apoio Técnico de Educação

                                                                                      Divisão de Educação Básica

                                                                                      Divisão de Orientação e Supervisão Pedagógica

                                                                                      Divisão de Assistência ao Educando

                                                                                      Fundação de Ensino Superior de Congonhas

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA

                                                                                      Divisão de Saúde Pública

                                                                                      Divisão de Segurança Medicina do trabalho

                                                                                      Fundação Municipal de Saúde

                                                                                      ANEXO I

                                                                                      ÓRGÃO

                                                                                      UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

                                                                                      ESPECIFICAÇÃO

                                                                                      10

                                                                                      11

                                                                                      10.01

                                                                                      10.02

                                                                                      11.01

                                                                                      11.02

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL

                                                                                      Divisão de Apoio Habitacional

                                                                                      Divisão de Apoio Social

                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E ABASTECIMENTO

                                                                                      Assessoria Técnica de Desenvolvimento

                                                                                      Divisão de Apoio no Produtor Rural

                                                                                      ANEXO II

                                                                                      CÓDIGO

                                                                                      SUBPROGRAMA

                                                                                      001

                                                                                      013

                                                                                      014

                                                                                      020

                                                                                      021

                                                                                      023

                                                                                      024

                                                                                      025

                                                                                      030

                                                                                      031

                                                                                      032

                                                                                      040

                                                                                      042

                                                                                      043

                                                                                      045

                                                                                      053

                                                                                      059

                                                                                      078

                                                                                      080

                                                                                      134

                                                                                      137

                                                                                      174

                                                                                      177

                                                                                      185

                                                                                      190

                                                                                      187

                                                                                      188

                                                                                      196

                                                                                      199

                                                                                      205

                                                                                      217

                                                                                      224

                                                                                      235

                                                                                      236

                                                                                      237

                                                                                      239

                                                                                      246

                                                                                      247

                                                                                      268

                                                                                      316

                                                                                      323

                                                                                      325

                                                                                      326

                                                                                      362

                                                                                      427

                                                                                      Ação Legislativa

                                                                                      Ação Judiciária

                                                                                      Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

                                                                                      Supervisor

                                                                                      Supervisão e Coordenação Superior

                                                                                      Administração Geral

                                                                                      Divulgação Oficial

                                                                                      Processamento de Dados

                                                                                      Edificações Públicas

                                                                                      Administração Pública

                                                                                      Assistência Financeira

                                                                                      Controle Interno

                                                                                      Planejamento e Orçamentação

                                                                                      Ordenamento Econômico-Financeiro

                                                                                      Organização e Modernização Administrativa

                                                                                      Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais

                                                                                      Informações Científicas e Tecnológicas

                                                                                      Levantamento do Meio Ambiente

                                                                                      Mecanização Agrícola

                                                                                      Sementes e Mudas

                                                                                      Telefonia

                                                                                      Radiodifusão

                                                                                      Policiamento Civil

                                                                                      Policiamento Militar

                                                                                      Creches

                                                                                      Educação Pré-Escolar

                                                                                      Erradicação do Analfabetismo

                                                                                      Divino Regular

                                                                                      Formação para o Setor

                                                                                      Primário

                                                                                      Ensino Polivalente

                                                                                      Ensino de Graduação

                                                                                      Treinamento de Recursos Humanos

                                                                                      Parques Recreativos e Desportivos

                                                                                      Bolsas de Estudos

                                                                                      Livro Didático

                                                                                      Material de Apoio Pedagógico

                                                                                      Transporte Escolar

                                                                                      Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

                                                                                      Difusão Cultural

                                                                                      Distribuição de Energia Elétrica

                                                                                      Habitação Urbana

                                                                                      Planejamento Urbano

                                                                                      Limpeza Pública

                                                                                      Serviços Funerários

                                                                                      Serviços Bancários e Financeiros

                                                                                      Alimentação e Nutrição

                                                                                      ANEXO II

                                                                                      CÓDIGO

                                                                                      SUBPROGRAMA

                                                                                      428

                                                                                      447

                                                                                      448

                                                                                      449

                                                                                      458

                                                                                      472

                                                                                      480

                                                                                      477

                                                                                      486

                                                                                      487

                                                                                      492

                                                                                      495

                                                                                      532

                                                                                      534

                                                                                      535

                                                                                      537

                                                                                      575

                                                                                      Assistência Médica e Sanitária

                                                                                      Abastecimento de Água

                                                                                      Saneamento Geral

                                                                                      Sistema de Esgoto

                                                                                      Defesa Contra Inundações

                                                                                      Vele Transporte

                                                                                      Prevenção de Acidente do Trabalho

                                                                                      Ordenamento do Emprego e do Salário

                                                                                      Assistência Social Geral

                                                                                      Assistência Comunitária

                                                                                      Previdência Social e Segurados

                                                                                      Previdência Social a Inativos e Pensionistas

                                                                                      Terminais Rodoviários

                                                                                      Estradas Vicinais

                                                                                      Controle, Segurança de Tráfegos Rodoviários

                                                                                      Controle, Segurança de Tráfego Urbano

                                                                                      Vias Urbanas

                                                                                      Ofício nº SMG/111/93

                                                                                      Data: 16 de agosto de 1993

                                                                                      Assunto: Encaminhamento (faz)

                                                                                      Serviço: Sec. Mun. De Governo

                                                                                        Data: 16 de agosto de 1993

                                                                                        Assunto: Encaminhamento (faz)

                                                                                        Serviço: Sec. Mun. De Governo



                                                                                          Senhor Presidente.
                                                                                          Pelo presente, estamos encaminhando a V. Exa, cópia das Leis nºs 1.921 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e 1.922 – DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O PERÍODO DE 1994 A 1995, com as razões de veto anexadas.
                                                                                          Atenciosamente,
                                                                                          Gualter Pereira Monteiro
                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                          Exmº. Sr.
                                                                                          Dr. Carlos Alberto Pizzamiglio
                                                                                          DD. Presidente da Câmara Municipal de 
                                                                                          CONGONHAS - MG