Lei nº 1.922, de 16 de agosto de 1993
Art. 1º.
O Plano Plurianual do Município, para o período de 1994 a 1995, constituído pelos anexos constantes desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do orçamento anual.
Art. 2º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão da receita.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita estimada em cada exercício.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.