Lei-CMC nº 1.923, de 26 de agosto de 1993
Art. 1º.
Fica autorizado que, diariamente, uma farmácia local mantenha plantão de 24 horas, para atendimento ao público.
Parágrafo único
- A modalidade de rodízio será determinada pela Associação Comercial e pelo Sindicado do Comércio Varejista de Congonhas.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.