Lei-CMC nº 1.927, de 01 de outubro de 1993
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a custear assistência médica aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e todas as suas categorias e aos respectivos dependentes, exceto os de outro poder, durante o período desassistido pela empresa típica que assumirá o financiamento e gerenciamento de tal benefício.
Parágrafo único
– O Executivo disporá do prazo máximo de 03 (três) meses para viabilizar contratação da referida empresa, após processo licitatório.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.