Lei-CMC nº 1.942, de 25 de novembro de 1993
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a regularizar despesas no valor de Cr$161.000,00 (cento e sessenta e um mil cruzeiros reais), relativa a pagamento realizado no presente exercício sem o empenho correspondente.
Art. 2º.
Para atender o disposto no artigo anterior, fica autorizado a abertura de crédito especial, na mesma importância, criando-se, no Orçamento Corrente, a seguinte dotação:
Art. 3º.
Servirá como recurso à abertura do crédito de que trata o artigo anterior o excelso de arrecadação do presente exercício.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.