Lei-CMC nº 1.961, de 02 de março de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, por administração própria ou contratação de terceiros, as reformas de imóveis particulares, localizados nas zonas urbana e rural, que tenham sido atingidos por enchentes, enxurradas, vendavais, temporais ou quaisquer outras situações fortuitas ou de força maior, inclusive aquelas de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único
– O atendimento aos imóveis sinistrados será precedido de ocorrência da Polícia Militar e laudo da Comissão Municipal de Defesa Civil referendados por uma Comissão Mista dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º.
Serão beneficiados por esta lei os proprietários de imóveis comprovadamente carentes, cuja renda familiar não ultrapasse a 3 salários mínimos..
Art. 3º.
A despesa decorrente do cumprimento desta lei, no presente exercício, correrá à conta da seguinte dotação do Orçamento Corrente, podendo ser suplementada se necessária:
Parágrafo único
– Os orçamentos anuais consignarão dotação própria para atender o disposto nesta lei.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.