Lei-CMC nº 1.986, de 06 de junho de 1994
Art. 1º.
Serão convocados para prestação de serviços de caráter excepcional e temporário, como bombeiros hidráulicos, servidores municipais, auxiliares de obras e serviços, lotados no serviço de Água e Esgoto, que reúnam condições práticas e funcionais para o desempenho das atribuições .
§ 1º
- A convocação, de caráter temporário, após solicitação e justificação do setor competente, atenderá às inúmeras frentes de serviços, em especial, a manutenção das redes de água no centro da cidade e nos inúmeros bairros da periferia e distritos, bem como a construção de novas redes.
§ 2º
- Aos convocados será concedida uma gratificação, em complementação aos seus vencimentos, cujo valor corresponderá à diferença do salário básico do servidor e o salário básico do bombeiro hidráulico, cujo pagamento será interrompido, encerrada a convocação.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.