Lei-CMC nº 2.061, de 04 de julho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2061

1995

4 de Julho de 1995

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A câmara municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
        Art. 1º. 
        A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo previsto no artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, será composta de:
          I – 
          projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
            a) 
            textos de lei;
              b) 
              anexos de orçamento fiscal da Administração Direta e da Administração Indireta, discriminando a receita e a despesa;
                c) 
                anexos do orçamento da seguridade social.
                  Art. 2º. 
                  As despesas serão apropriadas no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, subordinadas ao Plano Plurianual, aprovado através da Lei nº 1.995, de 11/07/94.
                    Art. 3º. 
                    A inclusão no orçamento anula, da despesa e da receita dos órgãos de administração indireta será feita em dotação globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.
                      Art. 4º. 
                      Constituem prioridade da administração pública municipal além de sua orientação básica par ao combate ao desemprego à pobreza e à fome:
                        I – 
                        Educação e Cultura com ênfase para:
                          a) 
                          combate ao analfabetismo;
                            b) 
                            suprir a demanda por mais vagas nas escolas do Município;
                              c) 
                              dotar de melhor estrutura física os prédios escolares da rede municipal e estadual;
                                d) 
                                alimentação básica;
                                  e) 
                                  passes escolares;
                                    f) 
                                    educação fundamental;
                                      g) 
                                      proteção à criança e ao adolescente;
                                        h) 
                                        incentivo à atividades; recreativas e desportivas;
                                          i) 
                                          apoio ao turismo e a cultura;
                                            j) 
                                            complementação do Centro educacional Cidade da Criança;
                                              II – 
                                              Saúde com ênfase para:
                                                a) 
                                                assistência medica e sanitária à população;
                                                  b) 
                                                  segurança, higiene e medicina do trabalho;
                                                    c) 
                                                    ampliação da rede de distribuição de água potável;
                                                      d) 
                                                      saneamento geral.
                                                        III – 
                                                        Do Bem Estar Social com ênfase para:
                                                          a) 
                                                          habitação popular;
                                                            b) 
                                                            administração de programas habitacionais;
                                                              c) 
                                                              serviços de assistência funeral a pessoas carentes;
                                                                d) 
                                                                serviços gerais de assistência social.
                                                                  IV – 
                                                                  Obras Públicas com ênfase para:
                                                                    a) 
                                                                    construção do Parque de exposição;
                                                                      b) 
                                                                      construção do Mercado Municipal;
                                                                        c) 
                                                                        construção de viaduto e abertura da avenida ligando o Bairro Dom Oscar ao Bairro da Praia;
                                                                          d) 
                                                                          continuação dos serviços de pavimentação de vias urbanas;
                                                                            e) 
                                                                            afastamento das estradas que ligam Congonhas a Plataforma, Alto Maranhão e Santa Quitéria;
                                                                              f) 
                                                                              desapropriação de imóveis para obras de rebaixamento da pista de rolamento entre as praças Dom Helvécio e Portugal.
                                                                                V – 
                                                                                Do Legislativo com ênfase para:
                                                                                  a) 
                                                                                  ampliação da sede da Câmara ou construção de nova sede;
                                                                                    b) 
                                                                                    reestruturação administrativa com ampliação de cargos.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A estrutura orçamentária que orientaria a elaboração do orçamento/programa do próximo exercício obedecerá a estrutura administrativa aprovada pela s Leis nºs 1.845, de 28/05/92 e 2.055, de 01/06/95.
                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                        DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
                                                                                          Seção I
                                                                                          DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            A proposta orçamentária para o exercício de 1996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei orgânica Municipal e na Lei nº 4.320/64, no que for a Lea pertinente.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              As abranger” ao a receita tributária própria, receita patrimonial, as receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União pelo estado, resultante de sua receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base de cálculo os valores médios do exercício de 1995, até o mês anterior aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  - Nas estimativas das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, provenientes da Constituição Federal e do executivo Municipal.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo avaliação nominal do indicador econômico pela legislação vigente.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      - Nenhum compromisso será assumido sem que existia dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        As despesas serão fixadas no valor igual ao da receita prevista e distribuídos em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto, o orçamento de sua despesa s para o exercício em referencia,acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Até a promulgação de lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os inativos e pensionistas.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas mês a mês com percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através de balancete mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos para a inclusão no Orçamento Fiscal do exercício de 1996.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A Lei Orçamentária Anual observará na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelo principio da modernização e racionalização da administração pública.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranho á previsão da receita e fixação da despesa.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, em conformidade com o artigo 165, inciso III da Constituição Federal e artigo 125 da Lei orgânica do Município.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              A Lei Orçamentária Anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, em conformidade com o artigo 167, parágrafo 1º da Constituição federal.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  O Poder executivo é autorizado nos termos do artigo 165, § 8º e 167, inciso VI da Constituição federal a:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        abrir créditos adicionais e suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento da despesa nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          transpor até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            Utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº4.320/64.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              – Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo as suplementações ás dotações das entidades da administração indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “ Reserva de Contingência”, que se constar no orçamento do próximo exercício não excederá a 2% (dois por cento) da receita estimada.
                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes executivos, Legislativos e as Entidades da Administração Indireta.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionais à existência de recursos, expressa autorização legislativa para tal e ás disposições transitória da constituição Federal.
                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                      DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o artigo 117, inciso III da Lei Orgânica Municipal e artigo 165, § 5º, inciso III, título VIII, capítulo II, seção I, II e IV da Constituição Federal.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            O Município aplicará no mínimo, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e acordo firmado entre o Executivo Municipal e o Ministério Público.
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á parcela de 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento). À manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                A despesa com suplementação alimentar a assistência a saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório estabelecido no artigo 22 desta lei e nos termos da Instrução Normativas nº02/91, de14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXILIO FINANCEIROS
                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                    Somente serão concedidas subvenções sociais e concedidos auxílios financeiros a entidades sem fins lucrativos, que sejam reconhecidas como utilidade pública e prestam essenciais serviços de assistência social, médica e educacional, nos termos do artigo 16 e17 da Lei nº 4.320/64.
                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                      A concessão de subvenções sociais as entidades sediadas no Município será condicionada ao que dispõe a Lei nº 1.978 de 26/04/64.
                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                        A concessão de auxilio financeiro as entidades no Município será condicionada ao que dispõe a Lei nº 197+9, de 26/04/94.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                            O Orçamento de 1996 conterá:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos de quadros de pessoal autorizado nesta lei;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos de quadros de pessoal autorizado nesta lei;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  dotação orçamentária necessárias ao cumprimento das metas, do,programa e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referia o orçamento.
                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                    A lei orçamentária garantira recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a qualidade de vida da população.
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária a precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93, e legislação posterior.
                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção do Executivo Municipal ate o dia 31 de dezembro 1995, a programação constante do projeto de lei remetido pelo Poder Executivo, relativas as despesas com custeio, inclusive as com pessoal e encargos sociais e com serviços da divida, poderá ser executada, em cada mês, ate o mês em que o projeto seja encaminhado à sanção no limite de um a doze avos do total de cada dotação.
                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Congonhas, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e cinco.
                                                                                                                                                                                            Gualter Pereira Monteiro
                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal