Lei-CMC nº 2.061, de 04 de julho de 1995
Art. 1º.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo previsto no artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, será composta de:
Art. 2º.
As despesas serão apropriadas no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, subordinadas ao Plano Plurianual, aprovado através da Lei nº 1.995, de 11/07/94.
Art. 3º.
A inclusão no orçamento anula, da despesa e da receita dos órgãos de administração indireta será feita em dotação globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.
Art. 4º.
Constituem prioridade da administração pública municipal além de sua orientação básica par ao combate ao desemprego à pobreza e à fome:
I –
Educação e Cultura com ênfase para:
a)
combate ao analfabetismo;
b)
suprir a demanda por mais vagas nas escolas do Município;
c)
dotar de melhor estrutura física os prédios escolares da rede municipal e estadual;
d)
alimentação básica;
e)
passes escolares;
f)
educação fundamental;
g)
proteção à criança e ao adolescente;
h)
incentivo à atividades; recreativas e desportivas;
i)
apoio ao turismo e a cultura;
j)
complementação do Centro educacional Cidade da Criança;
II –
Saúde com ênfase para:
a)
assistência medica e sanitária à população;
b)
segurança, higiene e medicina do trabalho;
c)
ampliação da rede de distribuição de água potável;
d)
saneamento geral.
III –
Do Bem Estar Social com ênfase para:
a)
habitação popular;
b)
administração de programas habitacionais;
c)
serviços de assistência funeral a pessoas carentes;
d)
serviços gerais de assistência social.
IV –
Obras Públicas com ênfase para:
a)
construção do Parque de exposição;
b)
construção do Mercado Municipal;
c)
construção de viaduto e abertura da avenida ligando o Bairro Dom Oscar ao Bairro da Praia;
d)
continuação dos serviços de pavimentação de vias urbanas;
e)
afastamento das estradas que ligam Congonhas a Plataforma, Alto Maranhão e Santa Quitéria;
f)
desapropriação de imóveis para obras de rebaixamento da pista de rolamento entre as praças Dom Helvécio e Portugal.
Art. 5º.
A estrutura orçamentária que orientaria a elaboração do orçamento/programa do próximo exercício obedecerá a estrutura administrativa aprovada pela s Leis nºs 1.845, de 28/05/92 e 2.055, de 01/06/95.
Art. 6º.
A proposta orçamentária para o exercício de 1996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei orgânica Municipal e na Lei nº 4.320/64, no que for a Lea pertinente.
Art. 7º.
As abranger” ao a receita tributária própria, receita patrimonial, as receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União pelo estado, resultante de sua receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 8º.
As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base de cálculo os valores médios do exercício de 1995, até o mês anterior aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996.
§ 1º
- Nas estimativas das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, provenientes da Constituição Federal e do executivo Municipal.
§ 2º
- os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo avaliação nominal do indicador econômico pela legislação vigente.
§ 3º
- Nenhum compromisso será assumido sem que existia dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso.
Art. 9º.
As despesas serão fixadas no valor igual ao da receita prevista e distribuídos em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Art. 10.
O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto, o orçamento de sua despesa s para o exercício em referencia,acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.
Art. 11.
Até a promulgação de lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento.
Parágrafo único
– A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I –
pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
II –
o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os inativos e pensionistas.
Art. 12.
As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas mês a mês com percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através de balancete mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 13.
Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos para a inclusão no Orçamento Fiscal do exercício de 1996.
Art. 14.
A Lei Orçamentária Anual observará na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelo principio da modernização e racionalização da administração pública.
Art. 15.
A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranho á previsão da receita e fixação da despesa.
Art. 16.
O Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, em conformidade com o artigo 165, inciso III da Constituição Federal e artigo 125 da Lei orgânica do Município.
Art. 17.
A Lei Orçamentária Anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.
Parágrafo único
– Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, em conformidade com o artigo 167, parágrafo 1º da Constituição federal.
Art. 18.
O Poder executivo é autorizado nos termos do artigo 165, § 8º e 167, inciso VI da Constituição federal a:
a)
realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
b)
realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c)
abrir créditos adicionais e suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento da despesa nos termos da legislação vigente;
d)
transpor até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal;
e)
Utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº4.320/64.
Parágrafo único
– Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo as suplementações ás dotações das entidades da administração indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “ Reserva de Contingência”, que se constar no orçamento do próximo exercício não excederá a 2% (dois por cento) da receita estimada.
Art. 19.
O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes executivos, Legislativos e as Entidades da Administração Indireta.
Art. 20.
As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionais à existência de recursos, expressa autorização legislativa para tal e ás disposições transitória da constituição Federal.
Art. 21.
O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o artigo 117, inciso III da Lei Orgânica Municipal e artigo 165, § 5º, inciso III, título VIII, capítulo II, seção I, II e IV da Constituição Federal.
Art. 22.
O Município aplicará no mínimo, 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e acordo firmado entre o Executivo Municipal e o Ministério Público.
Art. 23.
Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á parcela de 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento). À manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.
Art. 24.
A despesa com suplementação alimentar a assistência a saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório estabelecido no artigo 22 desta lei e nos termos da Instrução Normativas nº02/91, de14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 25.
Somente serão concedidas subvenções sociais e concedidos auxílios financeiros a entidades sem fins lucrativos, que sejam reconhecidas como utilidade pública e prestam essenciais serviços de assistência social, médica e educacional, nos termos do artigo 16 e17 da Lei nº 4.320/64.
Art. 26.
A concessão de subvenções sociais as entidades sediadas no Município será condicionada ao que dispõe a Lei nº 1.978 de 26/04/64.
Art. 27.
A concessão de auxilio financeiro as entidades no Município será condicionada ao que dispõe a Lei nº 197+9, de 26/04/94.
Art. 28.
O Orçamento de 1996 conterá:
I –
disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos de quadros de pessoal autorizado nesta lei;
II –
disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos de quadros de pessoal autorizado nesta lei;
III –
dotação orçamentária necessárias ao cumprimento das metas, do,programa e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referia o orçamento.
Art. 29.
A lei orçamentária garantira recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a qualidade de vida da população.
Art. 30.
As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária a precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93, e legislação posterior.
Art. 31.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção do Executivo Municipal ate o dia 31 de dezembro 1995, a programação constante do projeto de lei remetido pelo Poder Executivo, relativas as despesas com custeio, inclusive as com pessoal e encargos sociais e com serviços da divida, poderá ser executada, em cada mês, ate o mês em que o projeto seja encaminhado à sanção no limite de um a doze avos do total de cada dotação.
Art. 32.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.