Lei-CMC nº 2.095, de 20 de abril de 1996
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em instituições financeiras ou não, observando o contido na Resolução nº 69/95, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal.
Art. 2º.
O empréstimo de que trata o artigo anterior será utilizado única e exclusivamente para pagamento de salários e acerto de verbas rescisórias, por término de contrato de trabalho, de servidores públicos municipais.
Art. 3º.
O valor, objeto do empréstimo, será atualizado, a data do pagamento, obedecendo-se o índice de custo financeiro de instituição bancária oficial.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.