Lei-CMC nº 2.109, de 28 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2109

1996

28 de Junho de 1996

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
        Art. 1º. 
        Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da constituição Federal e artigo 115, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, esta lei fixa as diretrizes orçamentária do Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1997.
          Art. 2º. 
          A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1997 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 1.995, de 11/07/94.
            Art. 3º. 
            O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo previsto no artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, será composto de :
              I – 
              projeto de lei orçamentária anual, constituído de :
                a) 
                texto de lei;
                  b) 
                  anexos do orçamento fiscal da Administração Direta e da Administração Indireta, discriminando a receita e das despesas;
                    c) 
                    anexos do orçamento da seguridade social.
                      Art. 4º. 
                      A inclusão no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da Administração Indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.
                        Art. 5º. 
                        Constituem prioridades da Administração Pública Municipal, além de sua orientação básica para o combate ao desemprego, à pobreza e à fome:
                          I – 
                          educação e cultura, com ênfase para:
                            a) 
                            combate ao analfabetismo;
                              b) 
                              suprir a demanda por mais vagas nas escolas do Município;
                                c) 
                                dotar de melhor estrutura física os prédios escolares da rede municipal e estadual;
                                  d) 
                                  alimentação básica;
                                    e) 
                                    passes escolares;
                                      f) 
                                      educação fundamental;
                                        g) 
                                        proteção à criança e ao adolescentes;
                                          h) 
                                          incentivo às atividades recreativas e desportivas;
                                            i) 
                                            apoio ao turismo e à cultura;
                                              II – 
                                              saúde, com ênfase para:
                                                a) 
                                                assistência médica e sanitárias para a população;
                                                  b) 
                                                  segurança, higiene e medicina do trabalho;
                                                    c) 
                                                    ampliação da rede de distribuição de água potável;
                                                      d) 
                                                      saneamento geral;
                                                        III – 
                                                        do bem-estar social, com ênfase para:
                                                          a) 
                                                          habitação popular;
                                                            b) 
                                                            administração de programas habitacionais;
                                                              c) 
                                                              serviços de assistência funeral a pessoas carentes;
                                                                d) 
                                                                serviços de assistência social;
                                                                  IV – 
                                                                  obras públicas, com ênfase para:
                                                                    a) 
                                                                    serviços gerais de obras públicas;
                                                                      b) 
                                                                      limpeza pública;
                                                                        c) 
                                                                        iluminação pública;
                                                                          d) 
                                                                          serviços de pavimentação de vias urbanas.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, indicado para cada uma a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhadas na sua publicação de exposição de motivos que justifique, indicado os efeitos dos cancelamentos, quando for o caso.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A estrutura orçamentária que orientará a elaboração do orçamento-programa do exercício, obedecerá a estrutura administrativa aprovada pela Leis nºs 1.845, de 28/05/92 e 2.055, de 01/06/95 e ou em alterações posteriores.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO
                                                                                      Seção I
                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A proposta orçamentária para o exercício de 1997 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 4.320/94.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          As receitas abrangerão a receita tributária própria, receita patrimonial, as receita patrimonial, as admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União, pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando por base de cálculo os valores médios de 1996, até o mês anterior àquele de elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1997.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              - Nas estimativas das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, provenientes da Constituição Federal e do Executivo Municipal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo avaliação nominal do indicador econômico pela legislação vigente.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  - Nenhum compromissos será assumido sem que exista dotação orçamentaria dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídos em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      O Poder Legislativo encaminhará ao Poder executivo até o dia 15 de agosto de 1996 o orçamento de sua despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculo, de modo a justificar ao montante fixado.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        O Município não despenderá, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              O pagamento de pessoal do Poder Executivo, inclusive o dos inativos e pensionistas.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através de balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Os órgãos da administração descentralizadas que recebam recursos do tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos para inclusão no orçamento fiscal do exercício de 1997.
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual observará na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelo princípio básico d modernização e racionalização pública
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa.
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        O Poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, em conformidade com o artigo 165, § 3º, da Constituição federal e artigo 125 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          A Lei Orçamentária Anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios d unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, em conformidade com o artigo 167, § 1º, da Constituição Federal.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              O Poder Executivo é autorizado nos termos do artigo 165, § 8º e 167, da Constituição Federal a:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação vigente;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento da despesa nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      transpor até o limite estabelecidos na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de uma programação para outra, conforme disposto no inciso III, do § 1º, do artigo 43, § 3º da Lei 4.20/64 e inciso VI, do artigo 167 da constituição Federal.
                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                        utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, § 3º da Lei 4320/64.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          – Não oneram o limite estabelecidos na alínea “c” deste artigo as suplementações às dotações das entidades da administração indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotações “Reserva de Contingência”, que se constar no orçamento do próximo exercício não excederão a 2% (dois por cento) da receita estimada.
                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                              O Orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e as entidades da Administração Indireta.
                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                As despesas com pessoal e encargos poderão Ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa para tal e às disposições transitórias da Constituição Federal.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                    O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público em conformidade com o artigo 117, inciso III da Lei Orgânica Municipal e artigo 165, § 5º, inciso III da Constituição federal.
                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                      O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdências e assistência social e obedecerá o disposto nos artigo 194, 195, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        das contribuições sociais a que se referem o artigo 195, I, II, III e 8º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            da transferência de recursos do orçamento fiscal.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              – A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao principio da descentralização.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                  O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da constituição Federal.
                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                    Sempre que ocorre excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção q ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.
                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                      A despesa com suplementação alimentar a assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório estabelecido no artigo 27desta lei e nos termos da Instituição Normativa nº 02/91, de 14/02/91, do Tribunal do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                        DAS SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                          Somente serão concedidas subvenções sociais e concedidos auxílios financeiros a entidades sem fins lucrativos, que estejam reconhecidas como de utilidade pública e prestam essenciais serviços de assistência social, médica e educacional, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64.
                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                            A concessão de subvenção sociais às entidades sediadas no Município será condicionada ao que dispõe a Lei nº 1.979, de 26/04/94 e Lei nº 2.072, de 09/10/95.
                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                              A concessão de auxilio financeiro às entidades sediadas no Município será condicionada ao que dispõe a Lei nº 1.979, de 26/04/94 e Lei nº 2.072, de 09/10/95.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                  O Orçamento de 1997 conterá:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    disponibilidades orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta lei;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      dispositivos que regionalizem a administração de modo a reduzir desigualdade porventura existentes;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        dotações orçamentarias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento.
                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                          A lei orçamentária garantirá recursos destinados a execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a qualidade de vida da população.
                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                            As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigíveis, nos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentárias anual não for encaminhada à sanção do Executivo Municipal até o dia 31 de dezembro de 1996 a programação constantes do projeto de lei remetido pelo Poder Executivo, relativa às despesas com custeio, inclusive as com pessoal e encargos sociais e com serviços da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o mês que o projeto seja encaminhado à sanção, no limite de um doze avos do total de cada dotação.
                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e oito dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis.
                                                                                                                                                                                                  Gualter Pereira Monteiro
                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal