Lei-CMC nº 2.121, de 27 de dezembro de 1996
Art. 1º.
Fica assegurado aos deficientes o direito à gratuidade nos estágios, Monteirão, Parque da Cachoeira e nas casas de espetáculo teatrais, musicais e de exibição cinematográfica.
Parágrafo único
– O direito assegurado no caput deste artigo é extensivo a um acompanhante que se responsabilizará pelo deficiente, quando necessário.
Art. 2º.
Para fazer jus à gratuidade, o deficiente deverá se inscrever na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente de Congonhas – CAAPDC – que emitirá documentação própria, válida em todo o Município de Congonhas.
Art. 3º.
O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.