Lei-CMC nº 2.121, de 27 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2121

1996

27 de Dezembro de 1996

ASSEGURA AOS DEFICIENTES DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS O DIREITO À GRATUIDADE NOS ESTÁDIOS, MONTEIRÃO, PARQUE DA CACHOEIRA E NAS CASAS DE ESPETÁCULO TEATRAIS, MUSICAIS E DE EXIBIÇÃO CINEMATROGRÁFICA

a A
ASSEGURA AOS DEFICIENTES DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS O DIREITO À GRATUIDADE NOS ESTÁDIOS, MONTEIRÃO, PARQUE DA CACHOEIRA E NAS CASAS DE ESPETÁCULO TEATRAIS, MUSICAIS E DE EXIBIÇÃO CINEMATROGRÁFICA
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado aos deficientes o direito à gratuidade nos estágios, Monteirão, Parque da Cachoeira e nas casas de espetáculo teatrais, musicais e de exibição cinematográfica.
        Parágrafo único  
        – O direito assegurado no caput deste artigo é extensivo a um acompanhante que se responsabilizará pelo deficiente, quando necessário.
          Art. 2º. 
          Para fazer jus à gratuidade, o deficiente deverá se inscrever na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente de Congonhas – CAAPDC – que emitirá documentação própria, válida em todo o Município de Congonhas.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.
                Gualter Pereira Monteiro
                Prefeito Municipal