Lei-CMC nº 2.139, de 10 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado no Município o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil, que tem como objetivo gerir parte dos recursos financeiros destinados ao ensino fundamental, na forma da legislação que rege a matéria.
Art. 2º.
O Fundo de que trata o artigo anterior é composto de 15% (quinze por cento) das seguintes fontes de recursos:
I –
Quota-parte do ICMS transferida pelo Estado;
II –
Fundo de Participação transferido pela União;
III –
Quota-parte do IPI - Exportações devida ao Município.
Parágrafo único
- Os recursos de que trata o artigo serão repassados ao Fundo, pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos seguintes prazos:
I –
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II –
recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III –
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final do mês, até o décimo dia do mês subsequente.
Art. 3º.
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta das dotações no Orçamento Corrente, destinadas à coordenação do Secretário de Educação, observado o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo serão aplicados segundo os seguintes percentuais:
I –
pelo menos 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental;
II –
os 40% restantes serão aplicados em outras despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.