Lei-CMC nº 2.139, de 10 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2139

1997

10 de Setembro de 1997

CRIA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CRIA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado no Município o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil, que tem como objetivo gerir parte dos recursos financeiros destinados ao ensino fundamental, na forma da legislação que rege a matéria.
        Art. 2º. 
        O Fundo de que trata o artigo anterior é composto de 15% (quinze por cento) das seguintes fontes de recursos:
          I – 
          Quota-parte do ICMS transferida pelo Estado;
            II – 
            Fundo de Participação transferido pela União;
              III – 
              Quota-parte do IPI - Exportações devida ao Município.
                Parágrafo único  
                - Os recursos de que trata o artigo serão repassados ao Fundo, pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos seguintes prazos:
                  I – 
                  recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
                    II – 
                    recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
                      III – 
                      recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final do mês, até o décimo dia do mês subsequente.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta das dotações no Orçamento Corrente, destinadas à coordenação do Secretário de Educação, observado o disposto no artigo 4º desta lei.
                          Art. 4º. 
                          Os recursos do Fundo serão aplicados segundo os seguintes percentuais:
                            I – 
                            pelo menos 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental;
                              II – 
                              os 40% restantes serão aplicados em outras despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
                                Art. 5º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dez dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete.
                                    Altary de Souza Ferreira Júnior
                                    Prefeito Municipal