Lei-CMC nº 2.143, de 08 de outubro de 1997
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a conceder à iniciativa privada, mediante procedimento licitatório, a administração do Terminal Rodoviário. A concessão abrangerá todo o complexo do Terminal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.