Lei-CMC nº 2.223, de 26 de agosto de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2223

1999

26 de Agosto de 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA VOLUNTÁRIA DE INCÊNDIO

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA VOLUNTÁRIA DE INCÊNDIO
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Criação de Brigadas Voluntárias de Incêndio, também denominado Programa Brigadas Voluntárias de Incêndio.
        Art. 2º. 
        O Programa Brigadas Voluntárias de Incêndio, tem como objetivo estimular a organização da sociedade civil com vistas à prevenção e combate de incêndios.
          Art. 3º. 
          Para o cumprimento dos objetivos a que se refere o artigo 2º desta Lei, cabe ao Poder Público:
            I – 
            realizar palestras sobre a importância da sociedade civil no combate e na prevenção de incêndios;
              II – 
              oferecer suporte técnico, jurídico e burocrático à criação de Brigadas Voluntárias de Incêndio;
                III – 
                capacitar as Brigadas Voluntárias de Incêndio para a identificação de possíveis focos de incêndio;
                  IV – 
                  celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, objetivando o repasse às Brigadas de equipamentos utilizados no combate de incêndios;
                    V – 
                    confeccionar e distribuir cartilhas educativas sobre os meios de prevenção e combate de incêndios;
                      VI – 
                      promover a integração entre as diversas Brigadas Voluntárias de Incêndio do Estado;
                        VII – 
                        realizar vistorias periódicas nos bens considerados de interesse histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e natural do Estado, propondo intervenções para o combate de possíveis focos de incêndio.
                          Art. 4º. 
                          Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e nove.
                                Altary de Souza Ferreira Júnior
                                Prefeito Municipal