Lei-CMC nº 2.223, de 26 de agosto de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Criação de Brigadas Voluntárias de Incêndio, também denominado Programa Brigadas Voluntárias de Incêndio.
Art. 2º.
O Programa Brigadas Voluntárias de Incêndio, tem como objetivo estimular a organização da sociedade civil com vistas à prevenção e combate de incêndios.
Art. 3º.
Para o cumprimento dos objetivos a que se refere o artigo 2º desta Lei, cabe ao Poder Público:
I –
realizar palestras sobre a importância da sociedade civil no combate e na prevenção de incêndios;
II –
oferecer suporte técnico, jurídico e burocrático à criação de Brigadas Voluntárias de Incêndio;
III –
capacitar as Brigadas Voluntárias de Incêndio para a identificação de possíveis focos de incêndio;
IV –
celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, objetivando o repasse às Brigadas de equipamentos utilizados no combate de incêndios;
V –
confeccionar e distribuir cartilhas educativas sobre os meios de prevenção e combate de incêndios;
VI –
promover a integração entre as diversas Brigadas Voluntárias de Incêndio do Estado;
VII –
realizar vistorias periódicas nos bens considerados de interesse histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e natural do Estado, propondo intervenções para o combate de possíveis focos de incêndio.
Art. 4º.
Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.