Lei-CMC nº 2.224, de 26 de agosto de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2224

1999

26 de Agosto de 1999

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO

a A
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei :
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
        Art. 2º. 
        Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
          Parágrafo único  
          - O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
            Art. 3º. 
            Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos para o cumprimento do disposto no art. 1º.
              Art. 4º. 
              As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON e na falta deste ao Ministério Público.
                Art. 5º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades:
                  I – 
                  advertência;
                    II – 
                    multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, na primeira reincidência;
                      III – 
                      duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
                        Art. 6º. 
                        O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e nove.
                            Altary de Souza Ferreira Júnior
                            Prefeito Municipal