Lei-CMC nº 2.224, de 26 de agosto de 1999
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º.
Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único
- O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
Art. 3º.
Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º.
As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON e na falta deste ao Ministério Público.
Art. 5º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, na primeira reincidência;
III –
duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.