Lei-CMC nº 2.233, de 08 de novembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Município de Congonhas autorizado a participar como fundador e parceiro da Agência Para o Desenvolvimento de Congonhas – ADECON, associação sem fins lucrativos.
Art. 2º.
A participação se fará em igualdade de condições com os demais parceiros, quanto aos direitos e obrigações constantes do estatuto da Agência Para o Desenvolvimento de Congonhas – ADECON.
Art. 3º.
Poderá o Município de Congonhas contribuir, mensalmente, com despesas para as atividades inerentes a ADECON.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da fundação e parceria de que trata o art. 1º desta lei correrão à conta de dotação própria do exercício corrente.
Art. 5º.
O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal, nos dez (10) dias úteis e subsequentes à aprovação, o estatuto da ADECON firmado pelos demais fundadores e parceiros.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.