Lei-CMC nº 2.241, de 16 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com moradores residentes no Bairro “Vila Ventura”, especificamente do local conhecido como “Buraco do Ventura”, cujas residências e famílias se encontrem em situação de risco físico e social, um imóvel residencial e respectiva área de terreno, no recém construído conjunto habitacional, no Bairro Rosário, através do Projeto “Habitar Brasil”.
Art. 2º.
A permuta ficará condicionada à comprovação, através de levantamento por comissão nomeada pelo executivo Municipal, do risco físico-social em que se encontre o proprietário permutante.
Art. 3º.
Caberá à secretaria Municipal do Bem-Estar Social- SEBES a coordenação da permuta.
Art. 4º.
Fica o Executivo Municipal, efetivadas as permutas, autorizado a doar os imóveis remanescente a pessoa carentes do município, que não possuam moradia própria.
§ 1º
- A doação deverá ser antecedida de prévia comprovação de situação de carência e inexistência de moradia própria do futuro donatário, através da Comissão a que se refere o art..2º desta lei.
§ 2º
- Da escritura de doação e permuta deverá constar, obrigatoriamente, cláusula que proíba ao donatário e ao permutante, por si ou por seus sucessores, a transferir, por qualquer título, no prazo mínimo de 10 (dez) anos, o imóvel doado, sob pena de reversão ao patrimônio público.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.