Lei-CMC nº 2.277, de 22 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2277

2001

22 de Março de 2001

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TERCEIRIZAR, SOB A FORMA DE CONCESSÃO, O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TERCEIRIZAR, SOB A FORMA DE CONCESSÃO, O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, em caráter de exclusividade, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de gestão integrada, administração e exploração do sistema municipal de saneamento básico de água e de esgoto sanitário municipais, cujos preços dos serviços deverão ser iguais ou menores que os cobrados pelas prestadoras de serviços similares nos municípios de Conselheiro Lafaiete e Ouro Branco.
        Art. 2º. 
        A CONCESSIONÁRIA será obrigada a instituir tarifa social, tarifa esta cobrada aos clientes cujo consumo seja até 15 m3 (quinze metros cúbicos) mensais.
          Art. 3º. 
          Somente poderá ser cobrada tarifa, aos clientes cujo serviço de água e esgoto estejam sendo efetivamente prestados, de acordo com os padrões internacionais exigidos.
            Art. 4º. 
            Para participar do processo licitatório relativo a concessão dos serviços públicos de gestão integrada, administração e exploração do sistema municipal de saneamento básico de água e de esgoto sanitário municipais, será obrigatória a apresentação de carta fiança bancária no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
              Art. 5º. 
              Todos os bens e instalações vinculadas aos serviços de água do Município, atualmente afetados pela prestação de serviços, são igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se nesta concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Município.
                § 1º 
                – Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento, sob a forma de participação acionária do Município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata descrição e avaliação, de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente.
                  § 2º 
                  – Findo o prazo de concessão, os bens incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no parágrafo anterior, reverterão ao Município, mediante devolução à CONCESSIONÁRIA das ações preferenciais, representativas da participação do Município no capital da CONCESSIONÁRIA.
                    § 3º 
                    – Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos da CONCESSIONÁRIA, reverterão ao Município.
                      § 4º 
                      – Os bens municipais desnecessários à prestação dos serviços, ficarão desafetos, podendo a Administração Municipal lhes dar o destino que melhor aprouver.
                        § 5º 
                        – A CONCESSIONÁRIA deverá assumir a exploração dos serviços de água da Sede do Município de imediato, após a assinatura do competente contrato de concessão.
                          § 6º 
                          – Para os fins da incorporação patrimonial, prevista no parágrafo primeiro deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos, as competentes servidões administrativas.
                            Art. 6º. 
                            O processo licitatório obedecerá as disposições contidas nas Leis 8666/93 e 8.987/95, posteriores alterações, cujo edital fixará todas as condições para a concessão.
                              Art. 7º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                Art. 8º. 
                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e dois dias do mês de março de 2001.
                                  GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                  Prefeito Municipal