Lei-CMC nº 2.290, de 19 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2290

2001

19 de Junho de 2001

FIXA DIÁRIA PARA VIAGEM DE REPRESENTAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-CMC nº 2.303, de 21 de agosto de 2001
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2001.
Dada por Lei-CMC nº 2.303, de 21 de agosto de 2001
FIXA DIÁRIA PARA VIAGEM DE REPRESENTAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As viagens realizadas pelos agentes políticos do Poder Executivo, nos limites do território nacional, representando o Município de Congonhas, reger-se-ão por esta lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se viagem de representação a que se destinar ao comparecimento dos agentes políticos municipais às reuniões, congressos, seminários, cursos e outros eventos de interesse do Município.
          Art. 3º. 
          Fica instituída a diária de viagem, de natureza exclusivamente indenizatória, destinada a suprir as despesas de alimentação e hospedagem dos agentes políticos do Poder Executivo, nas formas, proporções e valores a seguir:
            I – 
            Prefeito Municipal
              R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), diária completa, compreendendo almoço, jantar e hospedagem;
              R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), parcela de hospedagem;
              R$  65,00 (sessenta e cinco reais), parcela de alimentação para almoço ou jantar.
                II – 
                Vice-Prefeito
                  R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), diária completa, compreendendo almoço, jantar e hospedagem;
                  R$ 230,00 duzentos e trinta reais) ), parcela de hospedagem;
                  R$  45,00 (quarenta e cinco reais), parcela de alimentação para almoço ou jantar.
                    III – 
                    Secretários Municipais
                      R$ 200,00 (duzentos reais), diária completa, compreendendo almoço, jantar e hospedagem;
                      R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), parcela de hospedagem;
                      R$ 30,00 (trinta reais), parcela de alimentação para almoço ou jantar.
                        § 1º 
                        - Quando a inscrição no evento incluir à alimentação ou à hospedagem, ou ambas, estas parcelas serão subtraídas para fins de apuração no valor da diária;
                          § 2º 
                          - A diária poderá ser paga na forma de adiantamento, a requerimento do interessado, mantida à exigência do art. 5º;
                            § 3º 
                            - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, observados como termo inicial e final, para fins de apuração do seu valor, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do Município;
                              § 4º 
                              - A diária é integral quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas e exigir hospedagem em outro Município;
                                § 5º 
                                - Quando o afastamento for inferior `a 12 (doze) horas, a diária será devida proporcionalmente, correspondendo exclusivamente à parcela de alimentação.
                                  Art. 4º. 
                                  A diária será concedida para viagens cuja distância mínima seja superior a 120 (cento e vinte) quilômetros da sede do Município.
                                    § 1º 
                                    - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, não será aplicada a distância mínima constante no caput do artigo.
                                      § 2º 
                                      – Nas viagens cuja distância seja inferior à fixada no caput, será devido o ressarcimento do valor da despesa com alimentação, desde que apresentado o documento fiscal hábil.
                                        Art. 5º. 
                                        No retorno de cada viagem, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a chegada, será exigido a apresentação de relatório sucinto de participação no respectivo evento de representação, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, sob pena de devolução do numerário recebido a título de diária, mediante desconto na folha de pagamento do subsídio do mês subsequente.
                                          Art. 6º. 
                                          Os valores fixados nos incisos I, II e III do art. 3º serão corrigidos a cada 12 (doze) meses, contados da data de promulgação desta lei, na mesma proporção do índice acumulado do INPC, no igual período.
                                            Parágrafo único  
                                            – No caso de extinção do INPC, será aplicado o índice que porventura vier substituí-lo, na forma prescrita no caput.
                                              Art. 7º. 
                                              As despesas com taxa de inscrição no evento e transporte serão ressarcidas ao agente político, independente do valor recebido a título de diária, a partir da apresentação dos comprovantes.
                                                Art. 8º. 
                                                A concessão de diária fica condicionada à existência de saldo na dotação orçamentária própria e de disponibilidade financeira para cobrir todos os gastos inerentes a viagem.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Para fins de apuração do valor das diárias previstas nos art. 3º desta lei, observar-se-á a hora e dia de partida e chegada à sede do Município.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
                                                      Art. 11. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e um.
                                                        GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                                        Prefeito Municipal