Lei-CMC nº 2.301, de 21 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2301

2001

21 de Agosto de 2001

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA

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DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA
    A Câmara Municipal de Congonhas aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Da Compensação de Créditos Tributários
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de crédito tributário, inscritos ou não em dívida ativa, com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal, nas condições previstas neste capítulo.
          § 1º 
          A compensação poderá incidir sobre todos os tributos devidos pelo contribuinte sujeito passivo, promovendo a extinção total ou parcial dos valores.
            § 2º 
            O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício ou de outrem.
              § 3º 
              A compensação do crédito tributário, nos termos deste artigo, estende-se ao responsável pela obrigação tributária.
                § 4º 
                No pedido de compensação de crédito tributário será aceito sub-rogação de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública Municipal.
                  Art. 2º. 
                  Os créditos do contribuinte sujeito passivo ou de terceiros, relativos a precatórios judiciários, poderão ser utilizados para compensação de créditos tributários, desde que homologado pelo Tribunal competente.
                    Art. 3º. 
                    Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do contribuinte sujeito passivo ou de terceiros, contra a Fazenda Pública Municipal, para fins da compensação prevista nesta lei, serão regulamentados em decreto.
                      Art. 4º. 
                      A compensação do crédito tributário realizar-se-á por iniciativa exclusiva do contribuinte sujeito passivo.
                        Parágrafo único  
                        O pedido de compensação feito pelo contribuinte sujeito passivo não gera direito adquirido à sua realização nem suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
                          Art. 5º. 
                          A compensação será formalizada através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, nos autos de processo administrativo próprio.
                            Art. 6º. 
                            O Secretario Municipal da Fazenda deverá emitir parecer prévio sob a viabilidade econômico-financeira do pedido de compensação, inclusive quanto ao impacto na peça orçamentária.
                              Art. 7º. 
                              Compete ao Chefe do Executivo, após a manifestação prevista no art. 6º, autorizar ou não a realização da compensação.
                                Art. 8º. 
                                Quando o montante do crédito do contribuinte sujeito passivo for superior ao seu débito tributário, ser-lhe-á efetuado o pagamento da diferença, obedecida a ordem cronológica e a disponibilidade financeira.
                                  Parágrafo único  
                                  Caso o crédito do contribuinte sujeito passivo seja inferior aos valores dos seus débitos tributários, o saldo remanescente será objeto de cobrança, na forma da legislação vigente.
                                    CAPÍTULO II
                                    Da Dação em Pagamento
                                      Art. 9º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento de bens imóveis de propriedade do sujeito passivo da obrigação tributária ou de terceiros.
                                        Parágrafo único  
                                        O Poder Executivo estabelecerá em decreto a forma, o prazo, e as demais condições que se efetivará a dação em pagamento, desde que presentes a necessidade e a conveniência da utilização dos bens no serviço público municipal.
                                          Art. 10. 
                                          Não será permitida a dação em pagamento quando se tratar:
                                            I – 
                                            de crédito tributário decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
                                              II – 
                                              de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte do seu valor.
                                                Art. 11. 
                                                O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite máximo o valor de mercado.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Considera-se valor de mercado para os fins desta lei, o valor médio obtido em pesquisa realizada em pelos menos 3 (três) empresas especializadas na comercialização do bem.
                                                    Art. 12. 
                                                    O pedido de dação em pagamento do contribuinte sujeito passivo não gera direito adquirido à sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
                                                      Art. 13. 
                                                      A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa na confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias.
                                                        Art. 14. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
                                                          Art. 15. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2291, de 19 de junho de 2001.
                                                            Art. 16. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e um.
                                                              GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                                              Prefeito Municipal