Lei-CMC nº 2.301, de 21 de agosto de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de crédito tributário, inscritos ou não em dívida ativa, com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal, nas condições previstas neste capítulo.
§ 1º
A compensação poderá incidir sobre todos os tributos devidos pelo contribuinte sujeito passivo, promovendo a extinção total ou parcial dos valores.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício ou de outrem.
§ 3º
A compensação do crédito tributário, nos termos deste artigo, estende-se ao responsável pela obrigação tributária.
§ 4º
No pedido de compensação de crédito tributário será aceito sub-rogação de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º.
Os créditos do contribuinte sujeito passivo ou de terceiros, relativos a precatórios judiciários, poderão ser utilizados para compensação de créditos tributários, desde que homologado pelo Tribunal competente.
Art. 3º.
Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do contribuinte sujeito passivo ou de terceiros, contra a Fazenda Pública Municipal, para fins da compensação prevista nesta lei, serão regulamentados em decreto.
Art. 4º.
A compensação do crédito tributário realizar-se-á por iniciativa exclusiva do contribuinte sujeito passivo.
Parágrafo único
O pedido de compensação feito pelo contribuinte sujeito passivo não gera direito adquirido à sua realização nem suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 5º.
A compensação será formalizada através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, nos autos de processo administrativo próprio.
Art. 6º.
O Secretario Municipal da Fazenda deverá emitir parecer prévio sob a viabilidade econômico-financeira do pedido de compensação, inclusive quanto ao impacto na peça orçamentária.
Art. 7º.
Compete ao Chefe do Executivo, após a manifestação prevista no art. 6º, autorizar ou não a realização da compensação.
Art. 8º.
Quando o montante do crédito do contribuinte sujeito passivo for superior ao seu débito tributário, ser-lhe-á efetuado o pagamento da diferença, obedecida a ordem cronológica e a disponibilidade financeira.
Parágrafo único
Caso o crédito do contribuinte sujeito passivo seja inferior aos valores dos seus débitos tributários, o saldo remanescente será objeto de cobrança, na forma da legislação vigente.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento de bens imóveis de propriedade do sujeito passivo da obrigação tributária ou de terceiros.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá em decreto a forma, o prazo, e as demais condições que se efetivará a dação em pagamento, desde que presentes a necessidade e a conveniência da utilização dos bens no serviço público municipal.
Art. 11.
O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite máximo o valor de mercado.
Parágrafo único
Considera-se valor de mercado para os fins desta lei, o valor médio obtido em pesquisa realizada em pelos menos 3 (três) empresas especializadas na comercialização do bem.
Art. 12.
O pedido de dação em pagamento do contribuinte sujeito passivo não gera direito adquirido à sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 13.
A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa na confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias.
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2291, de 19 de junho de 2001.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.