Lei-CMC nº 2.316, de 06 de novembro de 2001
Art. 1º.
Fica proibida a exploração do serviço de transporte clandestino de passageiros no território do Município de Congonhas.
Art. 2º.
O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretam ao infrator pena de multas, na forma, valor e proporção a ser fixada por decreto.
Art. 3º.
Os valores fixados no art. 2º serão corrigidos no dia 1º de janeiro de cada ano, pelo índice acumulado do INPC, no período compreendido pelos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo único
No caso de extinção do INPC, será aplicado o índice que porventura vier substituí-lo, na forma prescrita no caput.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.