Lei-CMC nº 2.316, de 06 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2316

2001

6 de Novembro de 2001

PROÍBE A EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E VEÍCULOS, SEM A DEVIDA REGULAMENTAÇÃO LEGAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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PROÍBE A EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E VEÍCULOS, SEM A DEVIDA REGULAMENTAÇÃO LEGAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida a exploração do serviço de transporte clandestino de passageiros no território do Município de Congonhas.
        Art. 2º. 
        O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretam ao infrator pena de multas, na forma, valor e proporção a ser fixada por decreto.
          Art. 3º. 
          Os valores fixados no art. 2º serão corrigidos no dia 1º de janeiro de cada ano, pelo índice acumulado do INPC, no período compreendido pelos 12 (doze) meses anteriores.
            Parágrafo único  
            No caso de extinção do INPC, será aplicado o índice que porventura vier substituí-lo, na forma prescrita no caput.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Congonhas, aos seis e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e um.


                  GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                  Prefeito Municipal