Lei-CMC nº 2.364, de 07 de agosto de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes, o parcelamento dos créditos tributários relativos ao IPTU, TAXA DE LICENÇA e de ISSQN, PREVISTO NA TABELA “B”, DO ARTIGO 24, DA LEI 1773, vencidos até o exercício fiscal de 2002, inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único
Os créditos tributário e fiscal, devidamente consolidados, a que se refere o caput, sofrerão, até a data da concessão do beneficio, os acréscimos legais e a correção monetária.
Art. 2º.
Os créditos tributário e fiscal poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas,
Parágrafo único
O valor de cada parcela será igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.