Lei-CMC nº 2.376, de 19 de novembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.938, de 04 de março de 2010
Vigência a partir de 4 de Março de 2010.
Dada por Lei-CMC nº 2.938, de 04 de março de 2010
Dada por Lei-CMC nº 2.938, de 04 de março de 2010
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Habitação (CMH), instituído pela Lei n.º 2.186, 13 de outubro de 1998, passa a ser regido por esta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, a sigla CMH e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Habitação.
Art. 2º.
O CMH tem caráter permanente, paritário, normativo, fiscalizador e deliberativo, com o propósito de viabilizar a participação popular, através da sociedade civil organizada, na formulação e implementação da política, planos e programas de habitação, de saneamento básico e de curadoria dos recursos a serem aplicados.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos são os órgãos da administração pública municipal, direta e indiretamente, responsáveis pela execução da Política Habitacional do município.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I –
implementar a política Municipal de Habitação;
II –
analisar, discutir, deliberar e aprovar:
a)
objetivos, diretrizes e prioridades da Política Municipal de Habitação;
b)
políticas de captação e aplicação de recursos para produção de moradias e lotes urbanizados;
c)
planos anuais e plurianuais de ações e metas;
d)
planos anuais e plurianuais de captação e aplicação de recursos;
e)
propostas e projetos oriundos do Poder Executivo relativos à ocupações, assentamentos e regularização de posse em áreas públicas e privadas de interesse social;
f)
programas de loteamentos populares;
g)
liberação de recursos para os programas e projetos decorrentes do Plano de ação e Metas;
h)
diretrizes e normas de gestão dos recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação.
III –
gerir o Fundo Municipal de Habitação;
IV –
propor reformulação ou revisão de planos, programas e projetos à luz de avaliações periódicas;
V –
indicar, aos órgãos competentes, as áreas de interesse social do território do município a serem desapropriadas, para fins de implantação de Programas de Loteamentos Populares;
VI –
elaborar seu Regimento Interno.
VII –
acompanhamento, supervisão e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, bem como a deliberação sobre a destinação destes recursos, definindo critérios e prioridades para sua liberação e aplicação.
Parágrafo único
O CMH poderá, a qualquer tempo, proceder à suspensão de desembolsos caso sejam constatadas irregularidades em sua utilização.
Art. 4º.
O CMH tem a seguinte estrutura:
§ 1º
O plenário é o órgão superior de deliberação do CMH.
§ 2º
O CMH terá uma mesa diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos dentre os seus membros titulares.
Art. 5º.
O CMH será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com representação do Poder público e da sociedade civil organizada, na seguinte forma:
Parte governamental:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) um representante da Assessoria Especial de Planejamento;
e) um representante da Assessoria Especial de Meio Ambiente.
Parte não-governamental:
a) Um representante das Associações Comunitárias;
b) um representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
c) um representante das Entidades de Classe do Comércio Varejista;
d) um representante dos Agentes Financeiros de Crédito Imobiliário;
e) um representante das Entidades de Classe dos Engenheiros e Arquitetos.
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) um representante da Assessoria Especial de Planejamento;
e) um representante da Assessoria Especial de Meio Ambiente.
Parte não-governamental:
a) Um representante das Associações Comunitárias;
b) um representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
c) um representante das Entidades de Classe do Comércio Varejista;
d) um representante dos Agentes Financeiros de Crédito Imobiliário;
e) um representante das Entidades de Classe dos Engenheiros e Arquitetos.
Art. 6º.
Os membros efetivos e suplentes do CMH serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, mediante indicação das respectivas bases, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada à participação das instituições, na forma do art. 5º desta Lei.
§ 1º
Cada titular do CMH terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, em mandatos sucessivos, e reconduções ilimitadas, em mandatos intercalados.
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMH de representante de entidade juridicamente constituída.
§ 4º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 7º.
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 8º.
Compete ao Poder Executivo Municipal, através de todos os seus órgãos da administração direta e indireta, em relação aos recursos orçamentários e sem prejuízo da iniciativa dos membros do Conselho Municipal de Habitação:
I –
Elaborar e submeter, para avaliação do CMH, propostas:
a)
de Política Municipal de Habitação e de Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor;
b)
de Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação de Recursos contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população;
c)
de Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação;
d)
de aquisição de áreas para implantação de loteamentos populares;
e)
de intervenção do Governo Municipal relativa à regularização de áreas imóveis e assentamentos irregulares de interesse social;
f)
de construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
g)
de ações emergenciais;
h)
de contratação de assessoria técnica urbanística;
i)
de urbanização e reurbanização.
Art. 9º.
O Conselho Municipal da Habitação, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse de seus membros, para elaborar o Regimento Interno disciplinando sua organização e seu funcionamento.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do CMH, nomeando seus integrantes.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.