Lei-CMC nº 2.433, de 01 de julho de 2003
Altera o(a)
Lei nº 1.847, de 29 de maio de 1992
Art. 1º.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I –
10 (dez) cargos de Motorista;
II –
03 (três) cargos de Fonoaudiólogo;
III –
01 (um) cargo de Nutricionista;
IV –
50 (cinqüenta) cargos de Gari;
V –
02 (dois) cargos de Técnico em Informática;
VI –
25 (vinte e cinco) cargos de Pedreiro;
VII –
20 (vinte) cargos de Carpinteiro/Marceneiro;
VIII –
10 (dez) cargos de Bombeiro Hidráulico;
IX –
20 (vinte) cargos de Pintor;
X –
07 (sete) cargos de Eletricista.
XI –
04 (quatro) calceteiros;
XII –
02 (dois) cargos de Inspetor de Alunos;
XIII –
82 (oitenta e dois) cargos de Professor P1;
XIV –
81 (oitenta e um) cargos de Professor P2;
XV –
15 (quinze) cargos Zelador Escolar;
XVI –
01 (um) cargo de Encarregado de Limpeza Urbana.
Parágrafo único
Os níveis de vencimento e padrões dos cargos criados no caput deste artigo, bem como suas atribuições constam dos anexos desta lei.
Art. 2º.
Os cargos de nível superior de escolaridade, constantes do Anexo I da Lei 1.847, de 29 de maio de 1992, exceto os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Professor Especialista, Professor P1 e P2 e Bibliotecário, cujos padrões de vencimento constam de legislação especial, passam a ter vencimento inicial no padrão P 50.
Art. 3º.
Os cargos de Motorista, Operador de Máquinas Pesadas e Agrícolas e Escriturário terão seus vencimentos reenquadrados nos padrões iniciais P26 e 30, respectivamente, conforme disposto no Anexo I.
Art. 4º.
Para atendimento à quantidade de padrões previstos na carreira, segundo dispõe a Lei 1.847, de 29 de maio de 1992, ficam criados os padrões P61, P62, P63, P64, com vencimentos constantes na Tabela do Anexo III da presente Lei.
Art. 5º.
Os cargos de Professor P1, P2 e RE2 terão seus vencimentos reenquadrados conforme Anexo IV desta lei.
Art. 6º.
O servidor titular de algum dos cargos cujos padrões de vencimento foram alterados será reenquadrado no padrão de vencimento a que fizer jus, considerando a progressão na carreira até então adquirida.
Art. 7º.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento comissionado:
I –
10 (dez) cargos de provimento em comissão, identificados como Assessor Especial, com nível de vencimento CC2.1, equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais); e
II –
01 (um) cargo de Encarregado de Terraplenagem e Asfalto, com nível de vencimento CC2.2, equivalente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
Art. 8º.
Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei, ficam extintos os seguintes cargos públicos:
I –
05 (cinco) cargos de Psicólogo;
II –
40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Escritório;
III –
02 (dois) cargos de Terapeuta Ocupacional;
IV –
01 (um) cargo de Assistente Social;
V –
02 (dois) cargos de Técnico de Segurança do Trabalho;
VI –
08 (oito) cargos de Agente de Comunicação;
VII –
90 (noventa) cargos de Oficial de Obras e Serviços;
VIII –
02 (dois) cargos de Cirurgião Dentista;
IX –
02 (dois) cargos de Encarregado de Turma;
X –
04 (quatro) cargos de Encarregado de Máquina e Serviços;
XI –
01 (um) cargo de Engenheiro Agrônomo;
XII –
04 (quatro) cargos de Fiscal Municipal;
XIII –
03 (três) cargos de Fiscal Sanitário;
XIV –
07 (sete) cargos de Operador da Estação de Tratamento de Água;
XV –
01 (um) cargo de Técnico Agropecuário;
XVI –
03 (três) cargos de Técnico de Orçamento e Contabilidade;
XVII –
01 (um) cargo de Telefonista;
XVIII –
02 (dois) cargos de Técnico de Cadastro e Tributação;
Art. 9º.
O Anexo I da presente Lei discrimina o somatório de cargos já existentes e os criados por esta lei e passa a integrar o Anexo I da Lei nº 1.847, de 29 de maio de 1992, bem como os Anexos II e III.
Art. 10.
Os aposentados e pensionistas cujos benefícios se originam dos cargos que estão sendo reenquadrados na presente Lei, terão seus proventos acrescidos na mesma proporção dos respectivos reenquadramentos de vencimentos.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.