Lei-CMC nº 2.463, de 10 de maio de 2004
Art. 1º.
O cargo de Nutricionista, de grau de escolaridade superior, constante do Anexo I, da Lei nº 1.847, de 29 de maio de 1992, e Lei 2.433, de 1º de julho de 2003, tem seu vencimento reenquadrado para o padrão inicial 46, consignado na tabela do anexo III, da referida Lei, e os demais padrões de vencimentos da carreira alterados em conformidade ao disposto no anexo I, desta Lei.
Art. 2º.
O servidor titular de cargo de nutricionista cujo padrão de vencimento foi alterado será reenquadrado no padrão de vencimento a que fizer jus, considerando a progressão na carreira até então adquirida.
Art. 3º.
O anexo I, da presente Lei, modifica e integra o anexo I, da Lei nº 1.847, de 29 de maio de 1992.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.