Lei-CMC nº 2.464, de 10 de maio de 2004
Art. 1º.
Fica criado o Centro Público de Promoção de Trabalho de Congonhas – CPPTC, de conformidade com a Lei Estadual nº 14.697/2003 e Convênio Cooperação Técnica nº 03/03.
Art. 2º.
O Centro Público de Promoção de Trabalho de Congonhas.MG – CPPTC, tem por finalidade:
I –
possibilitar o desenvolvimento integrado das ações que compõem a Política Pública do Trabalho e Geração de Renda;
II –
proporcionar oportunidades de educação profissional a jovens e adultos, em especial para os que buscam uma primeira oportunidade no mercado de trabalho;
III –
proporcionar a jovens e adultos a elevação de escolaridade aliada à educação profissional, necessárias ao ingresso no mercado de trabalho;
IV –
constituir-se em opção participativa de formação contínua, de qualificação e requalificação profissional de trabalhadores para obtenção e manutenção de empregos ou para formação de empreendedores;
V –
favorecer o encaminhamento e a colocação de trabalhadores no mercado de trabalho;
VI –
promover o desenvolvimento de novas formas de inserção do trabalhador no mundo do trabalho;
VII –
constituir-se em pólo difusor de novas iniciativas do campo da educação profissional e num fórum permanente de discussões sobre o mundo do trabalho.
Art. 3º.
O Centro Público de Promoção ao Trabalho de Congonhas contará com uma estrutura operacional, ágil, flexível, horizontalizada e composta por equipes interdisciplinares, consubstanciado em Conselho Gestor e Gerenciais.
Parágrafo único
Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção ao Trabalho de Congonhas - CMGCEPTC, como órgão responsável pela formulação de diretrizes e políticas norteadoras da atuação da unidade, com composição tripartite, constituída pela representação paritária do Poder Público Municipal, Empresas Privadas e Públicas, Sociedade Civil Organizada.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção ao Trabalho de Congonhas será constituído de 10 (dez) membros, titulares e 10 (dez) membros suplentes, representando os seguintes seguimentos.
I –
Poder Público Municipal;
II –
Sociedade Civil Organizada;
III –
Empresas Públicas/Privadas.
§ 1º
Os membros do Conselho de Gestão do CPPTC serão indicados e escolhidos em assembléia geral e os representantes do Poder Público por indicação de suas respectivas áreas de atuação e nomeados pelo Prefeito Municipal através de Ato Municipal.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º
A função do membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal de Gestão do CPPTC:
I –
Propor ações e metas com a finalidade de possibilitar a auto sustentação do CPPTC;
II –
estimular, apoiar ou promover acordos de cooperação técnica;
III –
acompanhar continuamente o grau de satisfação dos usuários do CPPTC;
IV –
propor critérios para programação e execuções orçamentárias e financeiras do CPPTC, acompanhando a movimentação da destinação dos recursos;
V –
elaborar o Regimento Interno.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Gestão do CPPTC elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 7º.
As sessões plenárias do Conselho, ordinárias e extraordinárias, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.