Lei-CMC nº 2.478, de 25 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2478

2004

25 de Novembro de 2004

REGULAMENTA O ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA A LEGISLATURA 2005/2008

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REGULAMENTA O ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA A LEGISLATURA 2005/2008.
    O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Congonhas, promulga, nos termos do art. 77, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 027/2004, vetado pelo Prefeito e rejeitado pela Câmara Municipal:
      Art. 1º. 
      A remuneração de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, dar-se-á por meio de subsídio em parcela única, observado o disposto no inciso VII do art. 29 e nos incisos XI e XV do art. 37 dessa Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O subsídio do Vereador corresponderá, a partir de 1º de janeiro de 2005, a 30% (trinta por cento) da totalidade dos valores percebidos pelos deputados estaduais a título remuneratório.
          Art. 3º. 
          Os valores percebidos pelos deputados estaduais a título remuneratório são aqueles assim reconhecidos em ato oficial da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a partir da legislação aplicável àqueles agentes políticos.
            Parágrafo único  
            - O subsídio de que trata esta Lei será reajustado na mesma data e no mesmo percentual em que o forem os valores percebidos pelos deputados estaduais a título remuneratório.
              Art. 4º. 
              O Vereador tem direito, além do subsídio previsto nesta Lei, às seguintes parcelas:
                I – 
                no mês de dezembro de cada sessão legislativa, a parcela correspondente ao valor do subsídio devido no mesmo mês, em compatibilidade com o que prevêem o art. 2º, § 2º, da Resolução Estadual nº 5.200, de 27 de setembro de 2001, e o art. 2º do Decreto Legislativo Federal nº 7, de 19 de janeiro de 1995.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Legislativo disponibilizará a seus membros os serviços que se fizerem necessários ao exercício de suas competências.
                    Parágrafo único  
                    - Deliberação da Mesa Diretora da Câmara poderá, em face da inexistência de serviços específicos prestados diretamente pela respectiva administração e que sejam necessários ao exercício das competências do mandato, instituir, dentro dos limites orçamentários, sistema de ressarcimento indenizatório das despesas correspondentes, observados os princípios de economicidade e de eficiência da gestão operacional, financeira e patrimonial.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

                        Câmara Municipal de Congonhas, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e quatro.
                        EDUARDO CORDEIRO MATOSINHOS
                        Vice-Presidente da Mesa Diretora 
                        Câmara Municipal de Congonhas