Lei-CMC nº 2.478, de 25 de novembro de 2004
Art. 1º.
A remuneração de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, dar-se-á por meio de subsídio em parcela única, observado o disposto no inciso VII do art. 29 e nos incisos XI e XV do art. 37 dessa Constituição Federal.
Art. 2º.
O subsídio do Vereador corresponderá, a partir de 1º de janeiro de 2005, a 30% (trinta por cento) da totalidade dos valores percebidos pelos deputados estaduais a título remuneratório.
Art. 3º.
Os valores percebidos pelos deputados estaduais a título remuneratório são aqueles assim reconhecidos em ato oficial da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a partir da legislação aplicável àqueles agentes políticos.
Parágrafo único
- O subsídio de que trata esta Lei será reajustado na mesma data e no mesmo percentual em que o forem os valores percebidos pelos deputados estaduais a título remuneratório.
Art. 4º.
O Vereador tem direito, além do subsídio previsto nesta Lei, às seguintes parcelas:
I –
no mês de dezembro de cada sessão legislativa, a parcela correspondente ao valor do subsídio devido no mesmo mês, em compatibilidade com o que prevêem o art. 2º, § 2º, da Resolução Estadual nº 5.200, de 27 de setembro de 2001, e o art. 2º do Decreto Legislativo Federal nº 7, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 5º.
O Poder Legislativo disponibilizará a seus membros os serviços que se fizerem necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo único
- Deliberação da Mesa Diretora da Câmara poderá, em face da inexistência de serviços específicos prestados diretamente pela respectiva administração e que sejam necessários ao exercício das competências do mandato, instituir, dentro dos limites orçamentários, sistema de ressarcimento indenizatório das despesas correspondentes, observados os princípios de economicidade e de eficiência da gestão operacional, financeira e patrimonial.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.