Lei-CMC nº 2.492, de 25 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com base nas consignações orçamentárias, conforme a seguinte especificação:
Art. 2º.
A instituição somente terá direito ao benefício desta lei, se as condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 3º.
A entidade beneficiada com recursos públicos estabelecidos nesta lei, submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal, através do envio de prestação de contas ao órgão competente.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.