Lei-PMC nº 2.495, de 04 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a doar passagens, para os cidadãos carentes do município que se encontram, temporariamente, em situação de vulnerabilidade, nos casos e condições seguintes:
I –
luto;
II –
enfermidade em fase terminal (fora de possibilidade terapêutica);
III –
enfermidade com altíssimo risco de morte proveniente de tratamento médico-cirúrgico;
§ 1º
A doação da passagem será destinada ao cidadão que comprovar o luto ou a enfermidade própria ou de seu parceiro ou relação estável ou parente consangüíneo, em linha colateral ou transversal, até o segundo grau ou dependentes.
§ 2º
As condições contidas no caput deverão ser precedidas de comprovação do local do evento fora do município.
Art. 2º.
A doação de que trata o art. 1º, deverá ser precedida de comprovação da situação de carência, através de cadastramento, visita domiciliar e entrevista social concedida até dois membros da família.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da equipe técnica, coordenação e posterior fornecimento dos bilhetes rodoviários.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.