Lei-CMC nº 2.507, de 30 de maio de 2005
Art. 1º.
Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de abril de 2005, a remuneração dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Fundações Públicas Municipais.
Art. 2º.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela dotação constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente neste exercício.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2005.