Lei-CMC nº 2.540, de 12 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.138, de 02 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei-CMC nº 3.138, de 02 de dezembro de 2011
Dada por Lei-CMC nº 3.138, de 02 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituído o adicional de plantão para pagamento a profissional da área da saúde.
Art. 2º.
O adicional que trata o art. 1º, será pago ao profissional de saúde que exerça a atividade de plantonista e incidirá sobre o vencimento base.
Art. 3º.
O profissional da área de saúde efetivo ou contratado, que labore em regime de plantão perceberá o seu vencimento, acrescido dos seguintes percentuais:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2005.