Lei-CMC nº 2.541, de 12 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2541

2005

12 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES NAS ÁREAS DE ESPORTES, CULTURA, HABITAÇÃO E DIREITOS HUMANOS E NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL

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DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES NAS ÁREAS DE ESPORTES, CULTURA, HABITAÇÃO E DIREITOS HUMANOS E NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das ações de assistência social
        Art. 1º. 
        As ações no âmbito das políticas no Município compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da Sociedade Civil, com a finalidade de assegurar o disposto na lei Orgânica de Assistência Social-Lei Federal n.º 8.724/93, na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – Lei Federa n.º 9.394/96 e na Lei Municipal.
          Art. 2º. 
          São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias de que trata o artigo anterior:
            I – 
            ausência de fins lucrativos;
              II – 
              vinculação de política de assistência social;
                III – 
                mútua disponibilização de recursos;
                  IV – 
                  estar cadastrada em algum dos programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
                    Parágrafo único  
                    As parcerias de que trata o caput serão formalizadas por meio da assinatura de convênios.
                      Art. 3º. 
                      Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação.
                        § 1º 
                        Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações dos conselhos municipais, no âmbito das políticas sociais, sob as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.
                          § 2º 
                          Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam mínimos sociais na satisfação de necessidades básicas.
                            Art. 4º. 
                            Os convênios obedecerão à política pública de assistência social prevista na legislação pertinente, observando os seguintes princípios:
                              I – 
                              igualdade de diretos no acesso ao atendimento, vedadas a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade;
                                II – 
                                acesso a benefícios e a serviços de qualidade;
                                  III – 
                                  respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, à privacidade e à conveniência familiar, comunitária e social;
                                    IV – 
                                    precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                      V – 
                                      participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais em todos os níveis;
                                        VI – 
                                        complementaridade entre o Poder público e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população, assegurando o caráter público do atendimento;
                                          VII – 
                                          igualdade de oportunidade para assinatura de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação.
                                            Art. 5º. 
                                            As ações de assistência social deverão produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de mínimos sociais, priorizando o atendimento às crianças e adolescentes, às mulheres, aos portadores de necessidades especiais, aos jovens e aos idosos.
                                              Art. 6º. 
                                              Os padrões sociais básicos serão obtidos por meio do suprimento de necessidades básicas, que garanta, especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da população.
                                                § 1º 
                                                Entendem-se como segmentos fragilizados da população aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos a condição de risco ou discriminação, excluídos do processo de produção.
                                                  § 2º 
                                                  São segmentos fragilizados, dentre outros:
                                                    I – 
                                                    criança e adolescente em situação de risco;
                                                      II – 
                                                      pessoa portadora de necessidades especiais;
                                                        III – 
                                                        mulher vítima de violência;
                                                          IV – 
                                                          pessoa em situação de desestruturação familiar;
                                                            V – 
                                                            pessoa idosa;
                                                              VI – 
                                                              população de rua;
                                                                VII – 
                                                                sem teto ou em área de risco;
                                                                  VIII – 
                                                                  jovens em situação risco social;
                                                                    IX – 
                                                                    desempregado.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às condições propiciadoras da segurança da sobrevivência e da dignidade humanas.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Os mínimos sociais serão aplicados progressivamente, em decorrência dos avanços econômicos, sociais e civilizatórios da sociedade.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os convênios ensejarão:
                                                                            I – 
                                                                            acesso a serviços, instalados, de caráter público ou privado;
                                                                              II – 
                                                                              produção de novos serviços;
                                                                                III – 
                                                                                desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza;
                                                                                  IV – 
                                                                                  cooperação técnica;
                                                                                    V – 
                                                                                    formação e qualificação profissional e capacitação de lideranças;
                                                                                      VI – 
                                                                                      geração de trabalho e renda;
                                                                                        VII – 
                                                                                        fiscalização do serviço público e privado;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          prestação de serviços à comunidade ou a grupos sociais.
                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                            Dos Convênios
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal n.º 8.666/93, no que for pertinente.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                A entidade civil que pretender firmar convênio para a prestação de ações de assistência social deverá:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  estar registrada no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme o disposto no art. 9º da Lei Federal n.º 8.742/93, ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme art. 90, Parágrafo único, e art. 91, da Lei Federal n.º 8.069/90, ou no Conselho Municipal do Idoso, ou no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ou em outro específico, e na legislação municipal em vigor;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    ser registrada no conselho setorial específico, se recomendado pela legislação em vigor;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          apresentar plano em conformidade com as exigências da Lei Federal n.º 8.742/93 e da lei Municipal;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação de recursos;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              estar subordinada ao controle social, conforme o art. 204, da Constituição Federal.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas conforme exigido nos incisos I e II do artigo, divulgando as informações através do Diário Oficial do Município – DOM.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Executivo publicará no DOM:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    justificativa da necessidade de implantação de ações sociais específicas, com indicação da modalidade da ação, em conformidade com o Diagnóstico e o Plano Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      indicação da região em que se localizará;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pelo órgão competente e submetidas ao Conselho Municipal de Assistência Social, ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou Conselho Municipal do Idoso; e ou Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e ou Conselho Municipal de Educação, e ou Conselho Municipal de Saúde ou a outro Conselho específico.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Em caso de empate entre duas entidades candidatas a celebrar o mesmo convênio, caberá ao órgão competente indicar a vencedora observada os critérios de qualidade definidos pelo CMAS e pelos conselhos específicos.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              O Executivo publicará na imprensa local ou no Quadro de Avisos da Prefeitura, a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Serão automaticamente renovados os convênios firmados que:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  preencham os requisitos legais;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    comprovem qualidade no atendimento;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      sejam monitorados e avaliados pelos Conselhos respectivos;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        tenham demanda justificada.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          Das Responsabilidades e dos Direitos
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Cabe ao Executivo:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              garantir no orçamento anual em dotações específicas, nos respectivos fundos, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos alocados no Orçamento municipal para manutenção dos convênios;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  convocar conselho específico para submeter as propostas de convênio;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam as ações conveniadas;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      proceder a fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        tornar público, por meio do DOM, o extrato do convênio realizado.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          Cabe à entidade conveniada apresentar:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            ao órgão municipal competente:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              plano anual de trabalho contendo o plano de custos, de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio, bem como a contrapartida da entidade:
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  avaliação da qualidade das ações prestadas, conforme o estabelecido nos arts. 5º, 6º 7º e 8º desta Lei;
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    disponibilizar-se para o cumprimento do art. 15, inciso III, desta lei.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      aos usuários: informação sobre o padrão da qualidade e o caráter público das ações a que tem direito por força do convênio;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        aos órgãos públicos e à Câmara Municipal: esclarecimentos ou informações solicitados, com relação ao convênio.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          A entidade conveniada deve garantir o padrão de qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente dos usuários.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            São direitos do usuário:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              receber atendimento, segundo o padrão de qualidade assegurado pelo convênio;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                ter acesso às informações referentes programação, recursos e usos das verbas públicas aplicadas no convênio, bem como da contrapartida da entidade;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  avaliar o serviço prestado, ante a programação contratada.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                    Das disposições finais
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      Até a instituição do Diário Oficial do Município, todas as publicações determinadas por esta Lei, serão afixadas no saguão da Prefeitura Municipal de Congonhas.
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                            Câmara Municipal de Congonhas, 12 de setembro de 2005. 
                                                                                                                                                                                            ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                                                                                                                            Prefeito de Congonhas