Lei-CMC nº 2.543, de 21 de setembro de 2005
Art. 1º.
Está o prefeito autorizado a conceder ao servidor municipal efetivo, contratado e comissionado do Poder Executivo e das Fundações Públicas Municipais um abono especial de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago em parcela única no mês de setembro do corrente ano.
§ 1º
- O abono de que trata este artigo não se incorporará os vencimentos, proventos e pensões, nem integrará, para quaisquer efeitos, a remuneração dos servidores beneficiados.
§ 2º
- Não farão jus ao abono os Agentes Políticos.
Art. 2º.
aplica-se o disposto nesta lei aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela dotação constante da Lei do Orçamento vigente neste exercício.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.