Lei-CMC nº 2.546, de 28 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica o Prefeito autorizado a conceder ao servidor ocupante de função pública do Poder Executivo e das Fundações Públicas Municipais um abono especial de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago em parcela única no mês de setembro do corrente ano.
Parágrafo único
O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos e pensões, nem integrará, para quaisquer efeitos, a remuneração dos servidores beneficiados.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela dotação constante da Lei do Orçamento vigente neste exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.