Lei-CMC nº 2.561, de 25 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2561

2005

25 de Novembro de 2005

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A INSTITUIR O PRÊMIO AO PROJETO “NOSSOS ARTISTAS”

a A
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A INSTITUIR O PRÊMIO AO PROJETO “NOSSOS ARTISTAS”
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por Decreto, o prêmio ao Projeto “Nossos Artistas”, que será concedido aos alunos do ensino fundamental e médio matriculados e freqüentes nas escolas da rede pública, particular e conveniadas do Município, residentes em Congonhas.
        Parágrafo único  
        O objetivo do concurso é estimular a crítica social dos alunos por meio da expressão artística cujo tema e cronograma do evento deverão ser fixados anualmente por decreto, competindo à Secretaria Municipal de Educação organizar e divulgar o Projeto Nossos Artistas.
          Art. 2º. 
          Será assegurada a participação no concurso aos alunos que apresentarem qualquer tipo de trabalho artístico, inédito e original.
            § 1º 
            Os trabalhos serão julgados nos quesitos criatividade e originalidade.
              § 2º 
              Os alunos interessados deverão solicitar a ficha de inscrição na secretaria de sua respectiva escola.
                § 3º 
                Será permitida apenas a inscrição de 1 (um) trabalho por categoria.
                  Art. 3º. 
                  A seleção será feita por Comissão Especial nomeada, anualmente, através de Portaria do Executivo assim composta:
                    I – 
                    membros da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
                      II – 
                      2 (dois) artistas plásticos;
                        III – 
                        2 (dois) professores de história;
                          IV – 
                          2 (dois) professores de literatura;
                            V – 
                            1 (um) professor de educação artística.
                              Parágrafo único  
                              Os trabalhos deverão ser realizados na escola, sob orientação dos professores, e deverão correlacionar-se com o tema proposto, além de obedecerem as exigências do regulamento.
                                Art. 4º. 
                                Os trabalhos serão classificados nas seguintes categorias:
                                  I – 
                                  série inicial a 4ª série do ensino fundamental;
                                    II – 
                                    5ª a 8ª do ensino fundamental;
                                      III – 
                                      1ª a 3ª série do ensino médio.
                                        Art. 5º. 
                                        A premiação de que trata essa lei, constituir-se-á, por categoria, nas seguintes condições:
                                          I – 
                                          UM MICRO COMPUTADOR;
                                            II – 
                                            UMA BICICLETA;
                                              III – 
                                              UM MP3 PLAYER.
                                                Art. 6º. 
                                                As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Executivo Municipal providenciará a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 30(trinta) dias contados de sua publicação.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Congonhas, 25 de novembro de 2005. 
                                                      ANDERSON COSTA CABIDO
                                                      Prefeito de Congonhas