Lei-CMC nº 2.569, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O art. 3º da Lei 2.556, de 4 de novembro de 2005 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica o município de Congonhas autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais, retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante necessário para o adimplemento, a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento.
§ 1º
Fica o município de Congonhas autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de crédito suplementar.
§ 2º
A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.